Fica o IPREV/DF, nos termos do § 7º do art. 73-A da Lei Complementar nº 769/2008, e mediante prévia e fundamentada anuência de seu Conselho de Administração, autorizado a alienar os imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor descritos na Lei Complementar nº 917 e na Lei nº 5.729, ambas de 21 de outubro de 2016, que foram incorporados por força do art. 45 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.§ 1ºO procedimento de alienação deverá obedecer às exigências elencadas no art. 76 da Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021, quais sejam:
Iinteresse público justificado;
IIadoção da modalidade leilão;
IIIelaboração de avaliação prévia.
§ 2ºAlternativamente ao processo de alienação, fica o IPREV/DF autorizado a realizar procedimento público de caráter concorrencial para seleção de parceiros privados com vistas a identificar outras possibilidades de exploração econômica dos referidos bens, em especial a constituição de sociedades de propósito especifico previstas no parágrafo 3º, do inciso III do art. 73−A, da Lei Complementar nº 769 de 30 de junho de 2008.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, desde que devidamente autorizada pelo Conselho de Administração do IPREV/DF, fica facultada a utilização dos imóveis para fins de integralização de capital social da sociedade de propósito especifico a ser criada para fins de incorporação ou desenvolvimento imobiliário ou de participação, ou ainda, para fins de integralização de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis.
§ 4ºO procedimento descrito no § 3º deste artigo necessitará de elaboração de Portaria para dispor sobre os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de fundos de investimento imobiliário e instituições financeiras para gestão e administração de investimentos da carteira imobiliária do Fundo Solidário Garantidor vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal − IPREV/DF.