s projetos esportivos e paraesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto, devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações:Idesporto de rendimento: compreende as modalidades esportivas praticadas conforme regras nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de resultados e à competição entre seus praticantes, além de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações;
IIdesporto educacional: praticado na educação básica e superior e em formas sistemáticas de educação com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
IIIdesporto de formação: se caracteriza pela iniciação esportiva do atleta, quando ele adquire conhecimentos para aperfeiçoar sua capacidade técnica esportiva, não somente para fins competitivos, mas também com finalidade recreativa;
IVdesporto de participação e de lazer: praticado livremente pelas pessoas, sem regras oficiais a serem seguidas, cuja finalidade é contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promover a saúde, a educação e a preservação do meio ambiente; e
Vdesporto direcionado às pessoas com deficiência: todas as formas de desporto acima referenciadas, praticadas, exclusivamente, por pessoas com deficiência.
§ 1ºOs projetos de que trata este artigo são elaborados para serem desenvolvidos no Distrito Federal, abrangendo:
Iformação esportiva de base de escolinhas de iniciação para atletas, competidores e desportistas em geral, manutenção e seleção de equipes que representem o Distrito Federal em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
IImanutenção de selecionados e equipes que representam o Distrito Federal em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
IIImanutenção de atletas que disputam modalidades olímpicas e residem no Distrito Federal ou na área de abrangência da RIDE;
IVrealização de eventos esportivos que destaquem o Distrito Federal em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
Vapoio direto a projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, na realização de atividades desportivas e paraesportivas no âmbito educacional, escolar, de participação e de lazer que integrem pessoas de diferentes níveis socioculturais, de escolaridade e de faixas etárias;
VIinfraestrutura necessária à prática esportiva ou paraesportiva, desde que não seja incorporada ao patrimônio do proponente;
VIIrealização de treinamentos esportivos, campeonatos, torneios, competições, provas, partidas ou equivalentes, ainda que não vinculadas a campeonatos ou torneios;
VIIIimplementação de atividades de caráter de educação, de formação, de capacitação ou de qualificação relacionadas ao esporte ou ao paraesporte;
IXfomento de práticas esportivas formais e não formais, como incentivo à educação, à promoção social, à integração sociocultural e à preservação da saúde física e mental;
Xincentivo e fomento às entidades integrantes do sistema de esporte do Distrito Federal, de maneira a favorecer o nível técnico das representações do Distrito Federal;
XIincentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e o aprimoramento do esporte no Distrito Federal;
XIIrealização de eventos comunitários de lazer, participação e recreação e de outras atividades no Distrito Federal de âmbito estadual e nacional;
XIIIimpulsão à realização dos jogos escolares do Distrito Federal;
XIVmotivação aos projetos sociais esportivos locais; e
XVprojetos esportivos ou paraesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte em comunidades de vulnerabilidade social.
§ 2ºO benefício de que trata este Decreto não poderá ser destinado para:
Ipagamento de remuneração de atleta ou competidor profissional, em qualquer modalidade desportiva; e
IIpagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e à organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de rendimento, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, ou de competições profissionais, nos termos do art. 26, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.