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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44672, de 23 de junho de 2023

Nº 44672/2023

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Ajuste SINIEF nº 14, de 1º de julho de 2022, e no Ajuste SINIEF nº 39, de 23 de setembro de 2022, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO I

.............................

.............................

TÍTULO III

.............................

CAPÍTULO IX

A

Art. 239-A.
Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto no Ajuste SINIEF nº 14, de 1º de julho de 2022, atualizado pelo Ajuste SINIEF nº 39, de 23 de setembro de 2022.
Parágrafo únicoO ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.
Art. 239-B.
O vendedor que realizar as operações previstas no art. 239-A, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:
Iinformar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
IIfirmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo únicoQuando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 239-A forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária. " (AC).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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