A CILUrb é composta pelos seguintes órgãos ou entidades do Distrito Federal:ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
IIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
IIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap;
IVCompanhia Energética de Brasília - CEB;
VCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF; e
VIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
§ 1ºA Neoenergia de Brasília fica convidada a compor a CILUrb, podendo o colegiado convidar demais entes públicos e privados para participar, de acordo com a pertinência temática.
§ 2ºOs órgãos e entidades mencionados neste artigo devem indicar seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3ºOs representantes indicados serão designados por ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
§ 4ºOs membros da CILUrb designados devem ter poderes específicos para, conforme o caso, proferir parecer de aprovação ou de indeferimento de requerimentos submetidos a sua análise ou apresentar relatório de exigências técnicas, considerando as atribuições dos órgãos ou entidades que representam.
§ 5ºNas análises dos processos, a depender do caso, é facultada a solicitação pela CILUrb de representantes de outros órgãos ou entidades com atribuições relacionadas à matéria.
§ 6ºOs órgãos ou entidades participantes da CILUrb devem dar o suporte necessário para atuação de seus representantes.
§ 7ºIncumbe ao representante da SEDUH a coordenação da CILUrb.