Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44643, de 15 de junho de 2023
Nº 44643/2023
Art. 1.
Ficam colocados à disposição da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do § 1º, inciso III, do art. 157, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para atuarem na organização e realização das eleições dos conselheiros tutelares, sete por cento dos servidores efetivos em exercício nas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Públicas, com a função de atuarem como mesários, agentes de informação e apoio logístico.
§ 1ºA indicação dos nomes dos servidores deve considerar, preferencialmente, os que não trabalham em regime de escala e plantão.
§ 2ºOs servidores serão convocados para trabalhar em data estabelecida e ficarão à disposição até o término dos trabalhos eleitorais.
§ 3ºOs atos de convocação e demais procedimentos ocorrerão por ato da Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares.
§ 4ºCompete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares a indicação dos servidores de que trata o caput do art. 1º.
§ 5ºÉ vedada a participação de servidores cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.
§ 6ºÉ vedada a convocação de servidores lotados e em exercício em atividades tidas como essenciais.
§ 7ºOs servidores convocados devem prestar os serviços, preferencialmente, nas Regiões Administrativas em que residem.
§ 8ºFica a Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares autorizada a convocar, de ofício, quantos servidores forem necessários para alcançar o quantitativo de que trata o caput.
Dispõe sobre a convocação de servidores públicos do Distrito Federal para trabalhar na eleição dos conselheiros para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 e os incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O servidor pode se cadastrar voluntariamente para atuar na eleição.
§ 1ºO cadastro deve ser realizado no endereço eletrônico disponibilizado previamente pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares.
§ 2ºAo servidor voluntário aplicam-se as regras constantes neste Decreto.
Art. 3.
Cada órgão ou entidade deve encaminhar à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares, via processo SEI, a relação dos servidores de que trata o art. 1º que tenham se cadastrado na forma do art. 2º, ambos deste Decreto.
§ 1ºTodos os servidores constantes da lista a que se refere o art. 3º deverão obrigatoriamente ter feito sua inscrição anteriormente no endereço eletrônico indicado previamente pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares.
§ 2ºA relação dos servidores cadastrados será feita mediante ato da Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares, onde deverá conter pelo menos os seguintes dados:
Inome completo;
IImatrícula;
IIIRegião Administrativa - RA em que reside o servidor;
IVtelefone e e-mail para contato;
Vnúmero do título de eleitor;
VICPF;
Art. 4.
Os servidores convocados devem participar de treinamento em data e local a serem divulgados pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares.
Parágrafo únicoNo treinamento o servidor deve apresentar declaração de que não se enquadra na vedação contida no § 5º do art. 1º deste Decreto.
Art. 5.
Os servidores convocados para auxiliar nos trabalhos da eleição são dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, a título de compensação pelos dias trabalhados.
§ 1ºA expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
§ 2ºOs dias de compensação pela prestação de serviço não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.
§ 3ºA compensação pelos dias trabalhados deve ser usufruída de comum acordo com as respectivas chefias, no prazo de até 3 anos após a eleição dos conselheiros para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
§ 4ºA declaração expedida pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares, para fins de compensação, só será concedida aos servidores que efetivamente participarem das etapas para quais forem convocados e do dia da eleição.
Art. 6.
A Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares editará, em ato próprio, procedimentos e regras complementares para convocação de servidores públicos do Distrito Federal para trabalhar na eleição dos conselheiros para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Art. 7.
O não atendimento à convocação de que trata este Decreto sujeita o servidor às penalidades previstas na Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA