s suprimentos de fundos consignados no Cartão Especial da Segurança Pública serão autorizados a critério exclusivo do ordenador de despesa da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, da PMDF, do CBMDF, da PCDF e da Casa Militar do Distrito Federal em conjunto com a Casa Civil do Distrito Federal, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.§ 1ºDependerá de prévia autorização do titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, da PMDF, do CBMDF, da PCDF, e da Casa Militar do Distrito Federal em conjunto com o da Casa Civil do Distrito Federal, a concessão de suprimento de fundos além do limite constante no caput deste artigo, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado.
§ 2ºA autorização excepcional de que trata o §1º limita-se aos seguintes valores, conforme o seguinte:
INos casos do Inciso I do art. 8º do presente Decreto, o valor excepcionado está limitado a duas vezes o valor disposto no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IINos casos do Inciso II do art. 8º do presente Decreto, o valor excepcionado está limitado a duas vezes o valor disposto no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIIPara os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, proteção à vida e somente para aquisição dos bens ou contratação dos serviços necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, e desde de que declarada a disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas, poderão ser autorizados limites diversos dos regulados pelos incisos I e II.
§ 3ºA despesa realizada pelo titular do Cartão Especial da Segurança Pública não pode exceder o limite do suprimento de fundos autorizado em cada caso.
§ 4ºCompete a cada titular de suprimento de fundos, portador do Cartão Especial da Segurança Pública, a estrita observância aos princípios da economicidade e legalidade das ações praticadas.
§ 5ºOs limites a que se referem este artigo são o de cada suprimento, vedado o fracionamento de despesas.