contribuinte substituído tributário, no regime de substituição tributária referente às operações e prestações subsequentes, na operação realizada com consumidor ou usuário final, quando a obrigação principal efetiva, comparada ao valor obtido com a base de cálculo presumida para a retenção do ICMS-ST, for:Imenor, tem assegurado o direito de requerer a restituição do imposto retido a maior, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e
IImaior, deverá recolher a diferença do imposto devido ao Distrito Federal, nos termos do art. 26-A da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 1ºNa hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido, a restituição do imposto será integral.
§ 2ºA restituição de que trata este artigo é condicionada a requerimento por parte do contribuinte substituído tributário a que se refere o caput.
§ 3ºPara os fins do requerimento a que se refere o § 2º, o contribuinte substituído tributário é responsável pela apuração do imposto efetivamente devido e compará-lo com o valor obtido a partir da base de cálculo presumida para a retenção do ICMS-ST.
§ 4ºO disposto no inciso I do caput aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, data da publicação da ata de julgamento do RE 593849/MG (Tema 201) pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 5ºO disposto no inciso II do caput aplica-se quando, cumulativamente:
Ios fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019; e
IIo contribuinte substituído tributário tenha feito o requerimento a que se refere o
§ 2º" (NR)