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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44222, de 10 de fevereiro de 2023

Nº 44222/2023

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Art. 1.
Fica aprovada a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei nº 11.959/2009.
Parágrafo únicoA Política aprovada por este Decreto tem como objetivo desenvolver a aquicultura sustentável no Distrito Federal, profissionalizando e impulsionando a produção regional de pescado, fortalecendo a cadeia produtiva e promovendo geração de renda, o desenvolvimento econômico e social da área rural.

Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto consideram-se os seguintes conceitos:
Iaquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária;
IIpescado: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana;
IIIaquicultor: pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de aquicultura, tanto para fins de subsistência como para atividades comerciais;
IVaquicultura comercial: a atividade de cultivo de pescado com fins econômicos;
Vaquicultura de subsistência: a atividade de cultivo de pescado para consumo doméstico, sem fins econômicos;
VIaquicultura ornamental: cultivo de organismos aquáticos para fins decorativos, ilustrativos ou estéticos;
VIIinstrumentos de trabalho: redes de arrasto, puçás, equipamentos e utensílios utilizados no cultivo, manejo e despesca das espécies de pescados cultivadas; e
VIIIordenamento aquícola: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade de aquicultura, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológicos, ecossistêmico, econômicos e sociais.
Art. 3.
A Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura deve ter como instrumentos para a sua aplicação:
Ia promoção e o apoio ao cultivo de pescado;
IIa pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;
IIIa pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de sistemas sustentáveis de produção aquícola;
IVa capacitação de aquicultores, produtores rurais e entidades envolvidas na execução e implementação da Política;
Va assistência técnica e extensão rural voltada ao desenvolvimento da aquicultura comercial, ornamental e de subsistência;
VIa assistência técnica e extensão rural voltada ao desenvolvimento de agroindústrias aquícolas;
VIIincentivo ao uso de tecnologias de otimização do uso de recursos hídricos e consequente maior produtividade;
VIIIlinhas de crédito diferenciadas para o fomento do cultivo de pescado e para industrialização/processamento de pescado, abrangendo até mesmo os instrumentos de trabalho necessários;
IXa facilitação ao acesso a insumos, material genético e mecanização agrícola;
Xa promoção da profissionalização dos aquicultores;
XIa facilitação do acesso à industrialização e à verticalização de sua produção em consonância com as normas sanitárias vigentes;
XIIa articulação interinstitucional para estimular e apoiar o licenciamento e autorizações ambientais necessárias ao desenvolvimento da atividade aquícola;
XIIIanálise de ferramentas de facilitação ao acesso ao crédito rural, bem como celeridade no licenciamento ambiental;
XIVa articulação permanente para inclusão do pescado regional e produtos oriundos da aquicultura em aquisições institucionais;
XVas políticas públicas e ações para estimular o aumento do consumo de pescado pela população;
XVIo ordenamento aquícola que fomente o desenvolvimento da cadeia distrital do pescado;
XVIIo apoio às organizações de produtores rurais que tenham como atividade a produção aquícola; e

XVIII - a promoção e fomento da comercialização e distribuição dos produtos oriundos da aquicultura do Distrito Federal em entrepostos de pescado instalados na CEASA/DF.

Parágrafo únicoPara os piscicultores que se enquadrem no ANEXO II da Resolução CONAM Nº 11 de 20/12/2017, é necessário apenas a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA para a regularização do empreendimento quanto ao licenciamento ambiental.
Art. 4.
O desenvolvimento da aquicultura no Distrito Federal deve estar em consonância com as legislações ambientais, sanitárias e tributárias vigentes e seguir os princípios:
Ida sustentabilidade ambiental, econômica e social da atividade produtiva;
IIda manutenção do equilíbrio ecológico e uso sustentável dos recursos naturais;
IIIda promoção das boas práticas agropecuárias na atividade aquícola, da sanidade e do bem-estar da fauna aquícola nos sistemas de produção; e
IVdo incentivo tributário através do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE ou outro instrumento.
Art. 5.
As linhas de crédito diferenciadas para o fomento do cultivo, industrialização e processamento de pescado e o incentivo tributário de que tratam o inciso VIII do art. 3º e o inciso IV art. 4º, respectivamente, ficam concedidos na forma estabelecida em normas específicas.
Art. 6.
São considerados beneficiários da Política aprovada por este Decreto, preferencialmente:
Ios pequenos e médios produtores rurais;
IIos agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, nos termos da legislação vigente;
IIIo público contemplado pela reforma agrária;
IVos povos e comunidades tradicionais;
Vos estabelecimentos rurais de famílias de baixa renda; e
VIas organizações de produtores rurais com atividade aquícola e agroindústria de pescado de pequeno porte.
Art. 7.
Aos estabelecimentos rurais localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE podem ser concedidos os benefícios previstos na Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura, conforme disposto em acordos e regulamentações específicas.
Art. 8.
Fica criado o Programa Alevinar com o objetivo de:
Ifomentar e desenvolver a piscicultura entre produtores rurais do Distrito Federal;
IIprofissionalizar a produção distrital de pescado;
IIIatuar como um elo entre os segmentos do setor produtivo;
IVpromover soluções aos entraves no desenvolvimento da aquicultura regional; e
Vcontribuir com o repovoamento de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do cerrado.
§ 1ºO Programa fica sob a coordenação e gestão da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
§ 2ºA execução do Programa deve ocorrer de forma conjunta entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal -EMATER e a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal-CEASA; e
§ 3ºPodem ser parceiros do Programa outros órgãos e entidades de acordo com o estipulado em atos complementares do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 9.
Ficam dispostas as seguintes atribuições para a execução do Programa Alevinar, sem prejuízo das competências regulamentares de cada órgão ou entidade:
Icompete à SEAGRI/DF:
a)realizar o cultivo de espécies de peixes com a finalidade de geração de alevinos, matrizes e reprodutores, incluindo as espécies nativas para o repovoamento das bacias hidrográficas da região;
b)realizar pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;
c)aprimorar e promover sistemas sustentáveis de produção aquícola compatíveis com a área rural regional;
d)realizar o acompanhamento sanitário e as avaliações técnicas e sanitárias das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos aquicultores participantes do Programa;
e)realizar capacitações periódicas, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência, bem disponibilizar sua estrutura física para esses fins; e
f)fomentar e realizar articulação interinstitucional para promover e implementar o Programa.
IIcompete à EMATER/DF:
a)prestar assistência técnica ao produtor rural para iniciar ou manter sistema de produção aquícola, quando solicitado;
b)assessorar o aquicultor interessado em participar do Programa, em suas solicitações, processos de Chamamento Público e elaboração de projetos relacionados à crédito financeiro e verticalização da produção;
c)realizar capacitações, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência;
d)realizar o acompanhamento e as avaliações técnicas das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos participantes do Programa;
e)apoiar os trabalhos de pesquisa e melhoramento genético de espécies de peixes para produção de pescado, bem como dos sistemas sustentáveis de produção aquícola; e
f)promover, apoiar e estimular a implementação do Programa no Distrito Federal.
IIIcompete à CEASA/DF:
a)priorizar os produtos dos aquicultores participantes do Programa em seus espaços de comercialização, na forma do regulamento da Empresa;
b)estimular o consumo de pescado através de divulgação em seus espaços públicos que recebem grande circulação de pessoas;
c)apoiar e estimular o funcionamento do Mercado do Peixe de Brasília, bem como a comercialização de seus produtos; e
d)promover, apoiar e estimular a implementação do Programa no Distrito Federal.
Art. 10.
repovoamento com alevinos de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do Distrito Federal deve observar as normativas ambientais pertinentes e instrumentos a serem estabelecidos entre o titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dos órgãos ambientais competentes do Distrito Federal, Estados e União, no que couber.
Art. 11.
As condições para participação no Programa Alevinar e demais procedimentos, ficam dispostas em ato complementar do titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 12.
Fica criado o Comitê Técnico do Programa, com caráter consultivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, devendo ser composto por representantes dos órgãos e entidades executores e parceiros do Programa, com as seguintes atribuições:
Iapoio em capacitações técnicas de produtores rurais em produção de pescado, legislação pertinente, empreendedorismo, cooperativismo e outros temas relacionados à aquicultura;
IIpromover a Assistência Técnica aos aquicultores do Distrito Federal, em especial aos participantes do Programa; e
IIIpropor ações voltadas ao aprimoramento e o desenvolvimento do Programa.
§ 1ºAs atividades dos membros do Comitê que trata do caput são consideradas serviço público relevante e não remunerado; e
§ 2ºAs formas de atuação do Comitê Técnico, de seus representantes e sua composição ficam dispostas em atos complementares.
Art. 13.
Podem ser firmados convênios, acordos de cooperação e instrumentos específicos com a União, Estados, Municípios e demais órgãos e entidades do setor público e iniciativa privada, para fins de desenvolvimento da Política aprovada por este Decreto.
Art. 14.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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