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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44206, de 7 de fevereiro de 2023

Nº 44206/2023

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Art. 1.
Fica instituído Força-Tarefa para propor, no âmbito do Distrito Federal, políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.

Institui Força-Tarefa para propor, no âmbito do Distrito Federal, políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Força-Tarefa é composta pelos titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Mulher;
IISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IIISecretaria de Estado de Saúde;
IVSecretaria de Estado de Educação;
VSecretaria de Estado de Comunicação;
VISecretaria de Estado de Segurança Pública;
VIISecretaria de Estado da Família e Juventude;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
XDefensoria Pública do Distrito Federal;
XICompanhia Energética de Brasília.
Parágrafo únicoAs referidas autoridades indicarão servidores para compor equipe técnica, de auxílio aos trabalhos objeto deste Decreto.
Art. 3.
Ficam convidados os seguintes órgãos e entidades para participar do Grupo Executivo:
ITribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IIMinistério Público do Distrito Federal e Territórios;
IIICâmara Legislativa do Distrito Federal;
IVOrdem dos Advogados do Brasil - Subseção do Distrito Federal - OAB/DF.
VCâmara dos Deputados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44302 de 08/03/2023)
VISenado Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44302 de 08/03/2023)
VIIMinistério das Mulheres. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44302 de 08/03/2023)
Art. 4.
A coordenação-geral da Força-Tarefa é exercida pelo titular da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 5.
A Força-Tarefa terá prazo de 45 dias para apresentação de relatório final, com as medidas a serem implementadas.
Art. 6.
Fica determinada a expedição imediata de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 3º com solicitação de indicação, no prazo de 5 dias, de representantes para participarem da Força-Tarefa.
Art. 7.
As atividades desenvolvidas pelos membros da Força-Tarefa são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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