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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44181, de 30 de janeiro de 2023

Nº 44181/2023

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do caput do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022, DECRETA:

Art. 235-A.
Na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, nos termos desta Seção, o depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Ino Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
IIcomo natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";
IIIo CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IVno campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”; e

......................................” (NR)

“

Art. 235-B.
.................
Ino Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
IIcomo natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”;
IIIo CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IVno campo "Informações Complementares", a expressão "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22";
Vno destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação a que se refere o caput do art. 235-A;
VIno Grupo BA - Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em operador logístico.

......................................” (NR)

“

Art. 235-C.
.................
I..................................

......................................

d)no Grupo F - Identificação do Local de Retirada, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador logístico;
e)em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de depósito em operador logístico;
f)a indicação do número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso II deste caput;
IIemitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do depósito em operador logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)no Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
b)como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;
c)o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d)no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”;
e)no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação a que se refere o caput do art. 235-A;
f)no Grupo BA - Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.

......................................

§ 1ºA mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e a que se refere o inciso I do caput, devendo o operador logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2ºPoderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, nos termos do § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 3ºO DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

......................................

§ 5º.............................

......................................

IIIos respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º.” (NR)

“

Art. 235-E.
Na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, em nome e por conta e ordem do adquirente, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
Ino Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
IIno Grupo G - Identificação do Local de Entrega, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

......................................

§ 1º.............................

......................................

IIemitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador logístico com:
a)o destaque do imposto, se devido;
b)a indicação, no Grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

......................................” (NR)

“

Art. 235-F.
..................
I..................................

......................................

d)no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador logístico;
e)no Grupo G - Identificação do Local de Entrega, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador logístico;
II.................................

......................................

b)no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº 35/22”;
c)a indicação, no Grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso I;

......................................

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.” (NR)

“

Art. 320-X.
.................
I..................................

......................................

f)..................................

......................................

5)números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;

.....................................

h)inscrever-se no CF/DF;
i)registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a ele destinada, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 2005.

......................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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