À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, no exercício da proteção animal, compete: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023) À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, no exercício da proteção animal, compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45883 de 10/06/2024)Ielaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e projetos relacionados aos Direitos dos Animais, ao bem estar animal, à fauna doméstica e silvestre no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023) elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e projetos relacionados exclusivamente aos direitos e ao bem-estar de cães e gatos no âmbito do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45883 de 10/06/2024)
IIarticular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema Direitos dos Animais e bem-estar animal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023) articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema Direitos dos Animais e bem-estar animal de cães e gatos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45883 de 10/06/2024)
IIIgerir acordos, convênios, parcerias, contratos e congêneres relacionados à fauna doméstica e ao bem-estar animal, sobretudo quando relacionados ao manejo populacional, à vacinação, ao atendimento clínico veterinário e à reabilitação de cães e gatos submetidos à maus tratos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023) gerir acordos, convênios, parcerias, contratos e congêneres relacionados aos direitos e ao bem-estar de cães e gatos, no que concerne ao manejo populacional, à vacinação, ao atendimento clínico veterinário e à reabilitação desses animais quando submetidos a maus tratos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45883 de 10/06/2024)
Parágrafo únicoAs competências inerentes à fiscalização de proteção e de saúde animal (maus tratos, fiscalização agropecuária, circulação de animais em vias e logradouros públicos, entre outras) permanecem inalteradas e continuarão a ser exercidas pelos órgãos de fiscalização competentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023) As competências inerentes à fiscalização de proteção e de saúde animal (maus tratos, fiscalização agropecuária, circulação de animais em vias e logradouros públicos, entre outras) permanecem inalteradas e continuarão a ser exercidas pelos órgãos de fiscalização competentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45883 de 10/06/2024)