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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44088, de 30 de dezembro de 2022

Nº 44088/2022

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Regulamenta a Lei nº 7.140, de 18 de maio de 2022, que dispõe sobre o desembarque de usuário do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os condutores de veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal - STPC/DF deverão efetuar a parada livre para desembarque de passageiro, quando solicitado, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte, conforme dispõe a Lei nº 7.140, de 18 de maio de 2022.
Parágrafo únicoOs condutores dos veículos das operadoras do STPC/DF deverão observar as regras de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando do atendimento à paragem livre para desembarque do passageiro, de modo a resguardar a integridade física dos passageiros e dos transeuntes, e proteger de danos materiais os veículos do sistema e de terceiros.
Art. 2.
As operadoras do STPC/DF deverão, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, afixar no interior de todos os veículos adesivo informativo, conforme modelo constante no Anexo Único, deste Decreto.
Parágrafo únicoO Adesivo deverá ser afixado em local visível, preferencialmente, na caixa localizada na parte superior ao motorista.
Art. 3.
O inciso XXV, do art. 16; e o inciso VI, do art. 17, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 16.
.
XXVOs condutores dos veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados, sempre que solicitados, a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.
Art. 17.
.
VIsolicitar, no período compreendido entre às 21 horas até às 6 horas do dia seguinte, que veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal efetuem parada livre para desembarque, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha. (NR)”
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 35.269, de 27 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de desembarque de pessoa do sexo feminino fora da parada, em período noturno, no transporte público coletivo e dá outras providências.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

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