As equipes de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes órgãos e entidades:ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
XPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XIIAdministrações Regionais do Distrito Federal;
XIIISubsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XIVCompanhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB;
XVCompanhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP;
XVICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XVIIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XVIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
XIXDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XXDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XXIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 1ºA Coordenação das equipes multidisciplinares será exercida pela Secretaria de Estado de Governo.
§ 2ºPoderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar as equipes.