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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43959, de 21 de novembro de 2022

Nº 43959/2022

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Art. 1.
Ficam constituídas equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais.

Determina a constituição de equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais, havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VII, X, XXI, e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As equipes de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
XPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XIIAdministrações Regionais do Distrito Federal;
XIIISubsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XIVCompanhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB;
XVCompanhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP;
XVICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XVIIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XVIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;

XIXDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XXDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XXIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 1ºA Coordenação das equipes multidisciplinares será exercida pela Secretaria de Estado de Governo.
§ 2ºPoderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar as equipes.
Art. 3.
Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 2º a indicação de seus respectivos representantes, contendo nomes completos e respectivos números de telefones direto, para atuarem como pontos focais em decorrência de eventuais situações de crise.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades deverão disponibilizar veículos, equipamentos, maquinários diversos e insumos, sempre que necessários.
Art. 4.
A participação nas equipes é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se o Decreto nº 42.818, de 15 de dezembro de 2021.

Brasília, 21 de novembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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