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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43951, de 17 de novembro de 2022

Nº 43951/2022

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Art. 1.
Ficam instituídos o escudo, a logomarca e a bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, como marcas oficiais, únicas e exclusivas, em conformidade com as especificações e regras estabelecidas nos Anexos deste Decreto.

Institui o escudo, a logomarca e a bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
É obrigatória a utilização da logomarca institucional:
IEm todos os documentos oficiais e nos materiais utilizados para correspondência interna e externa;
IINas programações visuais das instalações físicas;
IIINos veículos e equipamentos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
IVNos coletes, camisetas, bonés, chapéus e demais uniformes utilizados pelas equipes de fiscalização, bem como nas faixas e placas de identificação do órgão;
VNo material de divulgação institucional; e
VINos meios de comunicação em geral.
Art. 3.
O escudo constitui símbolo da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e será usado como forma de expressão de sua imagem na logomarca, na bandeira e em confecções e impressos, respeitados o seu uso e a sua proporcionalidade.
Art. 4.
O escudo da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL contém a seguinte descrição heráldica:
IForma de Escudo: O formato representa o poder de polícia administrativa, exercido em auditoria e fiscalização pelos servidores da carreira auditoria de atividades urbanas no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL em todo o Distrito Federal;
IIFlâmula Superior: Em azul com bordas douradas e letras em branco, destaca o nome do DISTRITO FEDERAL;
IIIFlâmula Inferior: Em azul com bordas em dourado e letras em branco destaca o nome da DF LEGAL, representação abreviada/nome de fantasia da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;
IVFlâmula Inferior Menor: Em azul com bordas em dourado e letras em branco destaca a inscrição em latim "PROTECTIONEM ORDINIS URBANI", cuja tradução em português representa a principal missão da DF LEGAL - "proteção da ordem urbanística";
VBrasão ao Centro: Baseado no formato do brasão da bandeira do Distrito Federal:

a - cores: branca e azul, inspirado nas cores tradicionais da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

b - bandeira do Distrito Federal, cor ao fundo verde e cruzeiro na cor dourada, simbolizando o quadrante e âmbito do Distrito Federal;

c - divisões horizontais e verticais, traduz o brasão do Distrito Federal sob o aspecto da proteção da ordem urbanística, de modo vertical e horizontal (construções verticais, horizontais, comércios e indústrias);

VIRamos de louro na cor dourada: Representam a essência, plenitude e importância da proteção da ordem urbanística do Distrito Federal;
VIIPalavras “Auditoria e Fiscalização” na cor azul: traduzem as principais atribuições da carreira auditoria de atividades urbanas no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
Art. 5.
A logomarca da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL é composta pelo escudo e seu logotipo.
Parágrafo únicoO logotipo é constituído pela abreviatura/sigla da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL - em cor branca.
Art. 6.
A bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL contém a seguinte descrição vexilológica:
I2 (duas) cores:
a)fundo superior: cor azul, representando a profundidade do céu do DF;
b)fundo inferior: cor branca, representando a beleza, limpidez e transparência do céu do DF;
c)33 estrelas plotadas ao redor do escudo, nas cores dourada e amarela, representam as administrações regionais do Distrito Federal, podendo ser acrescidas ou suprimidas de acordo com o aumento ou diminuição do número destas regiões administrativas;
IIDimensões:
a)fundo com proporções similares às da bandeira do Distrito Federal, com 7 unidades de altura por 10 unidades de largura;
b)escudo central, com proporções, posição e distanciamento das bordas similares ao escudo da bandeira do Distrito Federal.
Art. 7.
A bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL será hasteada no mastro localizado no edifício-sede e mantida em haste forrada na sala do Gabinete, auditório e/ou locais solenes, juntamente com as bandeiras do Brasil e do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA bandeira deverá ser mantida em lugar de honra quando não estiver hasteada.
Art. 8.
A modelagem padrão do escudo, logomarca e bandeira obedecerá as proporções e cores conforme impresso nos anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL será a responsável pela elaboração de manual, diretrizes, regramentos e orientações concernentes à utilização do escudo, logomarca e bandeira.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

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