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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43770, de 20 de setembro de 2022

Nº 43770/2022

Art. 1.
Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Correição - CCC, instância consultiva integrante do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e instituída pela Portaria CGDF nº 56, de 09 de abril de 2021.

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Correição - CCC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e diante do disposto no art. 3º e 10 da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CORREIÇÃO - CCC

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Da Finalidade e da Composição

Art. 1.
A Comissão de Coordenação de Correição - CCC, instância consultiva integrante do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e instituída pela Portaria CGDF nº 56, de 09 de abril de 2021, tem como finalidade fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF.
Art. 2.
A CCC é composta:
Ipelo Secretário de Estado Controlador-Geral;
IIpelo Controlador-Geral Adjunto;
IIIpelo Subcontrolador de Correição Administrativa;
IVpor um representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal, órgão superior do sistema de correição, designado pelo seu titular;
Vpor um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral;
VIpor dois representantes das unidades seccionais, designados pelo titular do órgão superior do sistema.
Parágrafo únicoNas hipóteses de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares, os titulares de que tratam os incisos IV a VI serão substituídos por representantes formalmente designados pelas respectivas autoridades neles mencionadas.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 3.
Compete à CCC, em resposta a consultas externas ou por iniciativa de um de seus membros:
Irealizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do SICOR/DF, para atuação harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;
IIformular súmulas e enunciados;
IIIsugerir procedimentos para a integração com outros órgãos e entidades, com vistas ao aprimoramento das atividades do SICOR/DF;
IVpropor metodologia para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do SICOR/DF;
Vrealizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do órgão superior, com vistas à solução de problemas relacionados à atividade correcional.
Parágrafo únicoAs consultas externas de que trata o caput serão sempre precedidas de provocação formal dos titulares dos órgãos de correição de todas as unidades seccionais integrantes do SICOR/DF.
Art. 4.
A CCC será presidida pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºNas ausências e impedimentos do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, a CCC será presidida pelo Controlador-Geral Adjunto da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2ºAusentes ou impedidos, simultaneamente, o Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal e o Controlador-Geral Adjunto da Controladora-Geral do Distrito Federal, a CCC será presidida pelo Subcontrolador de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 5.
Compete ao Presidente da CCC:
Irepresentar a CCC;
IIfazer observar o presente Regimento;
IIItomar providências destinadas ao bom funcionamento da CCC;
IVdespachar os expedientes, requerimentos e documentos endereçados à CCC, sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação do colegiado;
Vrequisitar das autoridades ou repartições competentes os documentos ou informações necessárias às deliberações;
VIconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIIestabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada reunião;
VIIIdesignar, dentre os membros, relator ou grupo de relatores para proceder ao exame de matérias específicas, fixando prazo para apresentação do resultado dos trabalhos;
IXverificar, ao início de cada reunião, a existência do quórum, na forma do disposto no presente Regimento;
Xdecidir as questões de ordem;
XIsubmeter à deliberação da CCC as matérias da competência desta e ouvi-la sobre outras que entender convenientes;
XIIassegurar a execução das deliberações da CCC;
XIIIexpedir comunicados à imprensa, relacionados com matéria da competência da CCC.
Parágrafo únicoO Presidente da CCC poderá, de forma motivada, deixar de expedir os comunicados de que trata o inciso XIII, deste artigo.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 6.
A CCC contará com uma Secretaria Executiva, que prestará os serviços de apoio técnico e administrativo.
§ 1ºO Secretário-Executivo da CCC será designado pelo titular do órgão superior do sistema de correição, que providenciará a infraestrutura necessária para os trabalhos.
§ 2ºCompete à Secretaria Executiva da CCC:
Ipromover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da CCC;
IIreceber, preparar, tramitar, expedir e arquivar documentação e correspondência relativa à CCC, de acordo com sua natureza e seus fins;
IIIelaborar as atas das reuniões da CCC;
IVdistribuir aos membros da CCC a ata da sessão anterior e a pauta da reunião, com as proposições dos relatores e demais matérias objeto de apreciação;
Vmanter arquivos das deliberações, atas e outros atos e documentos produzidos e aprovados no âmbito da CCC e, bem assim, de outros documentos que guardem pertinência com suas atividades;
VIdivulgar, inclusive por meio eletrônico, conforme determinação do Presidente da CCC, os assuntos referentes aos trabalhos da Comissão;
VIIanotar e catalogar as deliberações da CCC;
VIIIadministrar a agenda da CCC e promover a expedição de correspondências, convocações e demais expedientes de interesse de seu funcionamento;
IXrealizar outros trabalhos por determinação do Presidente da CCC.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

SEÇÃO I

Do Quórum e da Periodicidade

Art. 7.
A CCC reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presente a maioria absoluta de seus membros ou de seus respectivos substitutos legais, incluída, dentre eles, uma das autoridades competentes para exercer a presidência da CCC, nos termos do art. 4º.
Parágrafo únicoAs decisões da CCC serão aprovadas pela maioria de votos dos presentes, membros ou substitutos legais, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.
Art. 8.
A CCC reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária, respeitada a antecedência mínima de convocação de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.
Parágrafo únicoOs membros serão comunicados das sessões por correspondência enviada pela Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 9.
O Presidente poderá convocar ou convidar autoridades e técnicos para fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo lhes vedada a participação nas deliberações.
§ 1ºOs titulares dos órgãos de correição das unidades seccionais integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR-DF que encaminharem consultas, nos termos do art. 3º, § 1º, poderão ser convidados a participar das reuniões, podendo se manifestar quanto aos respectivos assuntos submetidos à CCC, desde que previamente inscritos e autorizados pelo Presidente.
§ 2ºA critério do Presidente da CCC, determinadas matérias poderão ser apreciadas em caráter reservado.

SEÇÃO II

Da ordem das reuniões e da votação

Art. 10.
As reuniões da CCC desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
Iinstalação dos trabalhos;
IIverificação do quórum;
IIIdiscussão sobre a inclusão na pauta de matéria em regime de urgência;
IVdistribuição do expediente;
Vexposição do Secretário-Executivo da Comissão sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;
VIexposição de titulares do Sistema de Correição inscritos, de técnicos convocados ou convidados e de demais autoridades, nos termos do art. 10;
VIIapresentação dos relatórios, discussão e votação das matérias incluídas na pauta da reunião;
VIIIassuntos de ordem geral; e
IXleitura e aprovação da ata.
Parágrafo únicoAs reuniões extraordinárias terão agenda específica.
Art. 11.
Antes da votação, os membros podem pedir a palavra pela ordem, podendo o Presidente concedê-la desde logo.
Art. 12.
Durante a apresentação do relatório, é admissível pedido de esclarecimento, pela ordem, e aparte no decurso da discussão, quando autorizado pelo expositor.
Art. 13.
Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, nenhum membro mais poderá votar.
Parágrafo únicoA reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.
Art. 14.
resultado da deliberação será formalizado e fundamentado, sendo facultado aos autores dos votos discordantes fazer juntada das suas fundamentações por escrito, apenas constando da ata a resenha do julgamento.
Art. 15.
É facultado aos membros pedir vista dos autos.
Parágrafo únicoAs vistas, poderão dar-se de forma simultânea, com julgamento na sessão seguinte.
Art. 16.
pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento, podendo, entretanto, qualquer membro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.
Art. 17.
De cada reunião será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e aprovação dos presentes.
Parágrafo únicoA ata será elaborada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, do Secretário-Executivo da CCC e dos Membros que a ela estiveram presentes.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 18.
s trabalhos da CCC são considerados relevantes e seus membros não serão por eles remunerados a qualquer título.
Art. 19.
Para a realização de suas atividades, a CCC poderá receber a colaboração de órgãos ou entidades públicas e privadas.
Art. 20.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente da CCC.

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