A ocupação de área pública no Comércio Local Sul, definida em lei e regulamentada por este Decreto, é permitida, observada a conveniência e o interesse público, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa, nas seguintes formas:Inas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras;
IInas áreas públicas situadas nos entreblocos;
IIInas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos;
IVna área adjacente aos Restaurantes de Unidade de Vizinhança – RUV.
§ 1ºNa ocupação das áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, prevista no inciso I, é permitido ocupar 6 metros, a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório:
Icom edificação, permitida nos pavimentos térreo, subsolo e sobreloja, executada dentro do limite volumétrico definido nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 998, de 2022; IIsem edificação, permitidos jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível.
§ 2ºAs áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, sem edificação, previstas no § 1º, inciso II, podem ser delimitadas por elementos com permeabilidade visual mínima de 70%, seja paisagístico ou mobiliário, até a altura máxima de 2 metros, não sendo admitido alambrados, grades, placas ou telas metálicas.
§ 3ºÉ permitido manter acessos, vitrines e elementos decorativos vazados, a fim de configurar fachada ativa, circunscritos aos limites de ocupação por concessão de uso, estabelecidos no
§ 4ºO arremate da cobertura das edificações admitidas no § 1º, inciso I, deve ser executado de acordo com o modelo apresentado no Anexo II da Lei Complementar nº 998, de 2022, ocultando necessariamente qualquer beiral ou calha, com platibanda limitada à face inferior da marquise original dos blocos comerciais. § 5ºNas áreas públicas dos entreblocos, previstas no inciso II do caput, é permitido ocupar somente o pavimento térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário de remoção diária, até o alinhamento da marquise posterior das coberturas dos blocos originais e das fachadas frontais, garantida, em qualquer posição, faixa de 2 metros de largura paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres, vedado qualquer tipo de construção.
§ 6ºA ocupação admitida nos entreblocos, deve ser distribuída em 2 áreas de igual metragem para cada uma das 2 unidades imobiliárias adjacentes à área pública.
§ 7ºÉ admitido que as ocupações previstas no § 1º, inciso II, e no § 5º sejam concedidas a proprietários de outras unidades imobiliárias, mediante apresentação de Declaração de Anuência entre as partes, exclusivamente nos seguintes casos:
Ipara unidades imobiliárias do mesmo bloco, no caso da modalidade de ocupação prevista no §1º, inciso II;
IIpara uma das unidades imobiliárias adjacentes à área pública dos entreblocos, no caso da modalidade de ocupação prevista no
§ 8ºNas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos, de que trata o inciso III do caput, é permitido ocupar somente o pavimento térreo:
Ino espaço destinado à marquise original, é permitida a ocupação com mesas, cadeiras, coberturas, toldos, vedações retráteis ou outro mobiliário, garantida em qualquer posição, faixa de 2 metros de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres, vedado qualquer tipo de construção;
IIalém do espaço sob a marquise, é permitido ocupar até 5 metros voltados para a lateral leste ou oeste, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, com mesas, cadeiras, mobiliário de remoção diária ou toldos horizontais retráteis, desde que não se configurem coberturas fixas, vedado qualquer tipo de construção.
§ 9ºNas modalidades de ocupação de que tratam os § 5º e § 8º:
Iem casos de inexistência de marquise, sua construção deve estar de acordo com o projeto original e com o disposto no art. 5º deste Decreto, não sendo admitida a adoção de outro modelo, ainda que temporariamente;
IIa cobertura a que se refere o § 8º, inciso I, corresponde unicamente à construção da marquise, em caso de inexistência, em conformidade com o disposto no inciso I deste parágrafo;
IIIé permitido o uso de toldos verticais retráteis para garantir conforto térmico, luminoso e sonoro aos usuários, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, e garantida a faixa de 2 metros de largura para passagem de pedestres livre e desimpedida;
IVnão é permitida a delimitação por separadores físicos no nível do solo, removíveis ou não, ou por desníveis e degraus no piso;
Vnos 5 metros a que se refere o § 8º, inciso II, não são admitidos pavimentação, vedações ou coberturas fixas.
§ 10ºNas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança-RUV, previstas no inciso IV abaixo transcrito, é permitido ocupar, exclusivamente no pavimento térreo, até 6 metros, a partir dos limites do lote, contíguos às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, coberturas, toldos, estruturas metálicas e telhas leves, sendo permitidas vedações retráteis, para estabelecimentos comerciais licenciados, observado que:
Ia ocupação deve preservar os passeios de pedestres e as ciclovias existentes ou previstas, mantendo-as desobstruídas mesmo durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
IIa altura da cobertura da ocupação é de 3,5 metros, no máximo;
IIIas ocupações previstas no caput não podem avançar sobre a faixa de 2,5 metros, a partir do meio-fio das vias L1 e W1;
IVpara os lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança-RUV, a edificação de compartimentos na cobertura é regida pela norma específica de uso e ocupação do solo.