Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43485, de 27 de junho de 2022
Nº 43485/2022
Art. 1.
Fica instituída a Rua de Lazer no âmbito das Administrações Regionais do Distrito Federal.
Institui o Programa Rua de Lazer nas Administrações Regionais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Programa Rua de Lazer consiste no fechamento de vias públicas para a realização da prática de atividades físicas, lazer e cultura para toda a comunidade, em dias e prazos determinados pela Administração Regional da respectiva Região Administrativa.
Art. 3.
O Programa Rua de Lazer poderá acontecer em todas as regiões administrativas, mediante sua iniciativa e conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal será o órgão responsável por gerir e articular o programa de que trata este Decreto.
Art. 5.
O Programa Rua de Lazer tem por objetivo:
Ifomentar a ampliação de espaços ao ar livre para realização de exercícios físicos, práticas esportivas, atividade cultural e lazer à comunidade em geral;
IIpossibilitar o acesso gratuito da população a locais propícios para a prática de esportes;
IIIcontribuir com a saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Art. 6.
O Programa Rua de Lazer será implementado nas Regiões Administrativas com os seguintes requisitos:
Irealização aos domingos e feriados, com horários de 06:00 às 17:00 horas, desde que requerida com antecedência mínima de 30 dias.
IIproibição de trânsito de veículos automotores no local durante o horário de funcionamento do Programa;
IIIobrigatoriedade do uso de sinalização viária para o bloqueio da via, que serão disponibilizados pelos Órgãos de Trânsito pertinentes.
Parágrafo únicoO horário designado no inciso I poderá sofrer alterações dependendo da Região Administrativa que implementar o Programa Rua de Lazer, desde que devidamente justificada e autorizado pelo órgão gestor do Programa.
Art. 7.
O requerimento para implementação do Programa Rua de Lazer, deverá ser iniciada pela Administração Regional interessada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio de Ofício único, direcionado para os seguintes órgãos, para manifestação em suas competências:
ISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
IIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF;
IIISecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá direcionar o processo para análise aos seguintes órgãos:
IPolicia Militar do Distrito Federal;
IICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 2ºO Ofício de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:
Ifotos aéreas da via que se pretende fechar;
IImapa do local;
IIIpedido de engenharia de trânsito para o fechamento da via;
IVrotas alternativas;
Vindicação do dia e o horário do fechamento da Rua de Lazer, conforme o parágrafo único do art. 6º deste Decreto, se for o caso;
VIjustificativa da necessidade para implementação do programa da Rua de Lazer;
§ 3ºO requerimento da Região Administrativa para implementação do Programa deve abranger apenas um local para implementação da rua de lazer.
Art. 8.
Após manifestação favorável dos órgãos constantes no art. 7º deste Decreto, a Administração requerente deverá encaminhar os autos para Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal que autorizará ou não a realização do Programa Rua de Lazer.
§ 1ºApós a autorização, o Programa Rua de Lazer implementado, carregará o efeito permanente na Região Administrativa.
§ 2ºA destituição do Programa Rua de Lazer poderá ser realizada de ofício pela Administração Regional competente, desde que devidamente justificada;
§ 3ºA destituição do Programa Rua de Lazer igualmente poderá ser realizada pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal em caso de descumprimento dos termos deste Decreto ou a qualquer tempo, desde que devidamente justificado.
Art. 9.
O acompanhamento do Programa Rua de Lazer dar-se-á por meio de relatório trimestral, sob responsabilidade da respectiva Administração Regional, com parecer conclusivo sobre a continuidade ou não da rua de lazer.
Parágrafo únicoOs relatórios deverão ser submetidos à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 10.
s casos omissos relativos ao cumprimento desde Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
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