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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43174, de 31 de março de 2022

Nº 43174/2022

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Art. 1. Art. 16-A. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 42.902, de 07 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021, a qual revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 42.902, de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 16-A.
Poderão ser analisados, e ter os respectivos documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 22 de abril de 2022 e pagos até o dia 29 do mesmo mês, os requerimentos de adesão ao REFIS-DF 2021 feitos exclusivamente com fundamento nas hipóteses previstas:
Ino § 4º do art. 1º ou § 8º do art. 4º, desde que protocolizados até 30 de março de 2022;
IIno § 9º do art. 4º ou § 3º do art. 7º, desde que protocolizados até 31 de março de 2022.
§ 1ºA complementação documental necessária à adesão a que se refere o caput poderá ser efetuada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até o dia 14 de abril de 2022.
§ 2ºOs requerimentos de adesão a que se refere o caput que não forem saneados pelo requerente no prazo fixado no § 1º serão indeferidos sem análise de mérito.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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