Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43138, de 24 de março de 2022
Nº 43138/2022
Fixa novos valores para a Indenização de Transporte, aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Fica fixado o valor da Indenização de Transporte em R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), a contar de 1º de julho de 2022.
§ 1ºO pagamento da indenização de que trata o caput pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal estará limitado à quantidade de servidores que no mês anterior à data de publicação deste Decreto utilizou meio próprio de locomoção para execução de serviços externos.
§ 2ºA limitação de que trata o §1º poderá ser excedida desde que o órgão responsável pelo servidor demonstre a sua capacidade orçamentário-financeira.
Art. 2.
A indenização de transporte destina-se a ressarcir as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa.
§ 1ºConsidera-se serviço externo aquele que obrigue o servidor, no exercício do cargo que ocupa, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja em exercício.
§ 2ºNão se consideram como atividade externa os deslocamentos entre a residência do servidor e o respectivo local de exercício.
§ 3ºNão poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 3.
O servidor somente fará jus à integralidade da indenização de que trata o artigo 1º referente ao mês que efetivamente realizou serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias.
Parágrafo únicoQuando inferior a 10 (dez) dias, o servidor fará jus a percepção proporcional da indenização, na razão de 1/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.
Art. 4.
Fica facultado ao titular de cada órgão a definição dos critérios para concessão da indenização de que trata o artigo 1º deste Decreto, podendo excepcionalizar o prazo de que trata o art. 3º, devidamente justificado.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA