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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42768, de 6 de dezembro de 2021

Nº 42768/2021

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao saneamento básico no Distrito Federal.

Institui diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao saneamento básico no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Para fins deste Decreto considera-se saneamento básico o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de quatro diferentes vertentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3.
As diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao saneamento básico no Distrito Federal poderão ser norteadas especialmente pela conscientização da população sobre os diversos aspectos correlacionados entre o meio ambiente e os sistemas de saneamento básico, incluindo:
Iuso consciente da água no meio urbano e rural;
IIuso adequado do sistema de esgotamento sanitário e do saneamento rural;
IIIfunção da rede de drenagem;
IVdestino dos resíduos sólidos e a sua relação cíclica com o meio ambiente;
VAs particularidades do saneamento básico nas áreas rurais.
Art. 4.
Para fins deste Decreto consideram-se os seguintes princípios:
Ivinculação entre a educação ambiental, os serviços de saneamento básico e as práticas sociais;
IIgarantia de continuidade e permanência do processo educativo orientado aos serviços prestados de saneamento básico;
IIIenfoque participativo da sociedade;
IVpermanente avaliação crítica do processo educativo;
Vabordagem articulada das questões ambientais e sociais com os serviços de saneamento básico no Distrito Federal;
VIsoluções para os desafios na implantação do saneamento básico rural.
Art. 5.
Para fins deste Decreto consideram-se os seguintes objetivos:
Ifortalecer e contribuir com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal - CIEA/DF;
IIapoiar a participação e mobilização social para identificação das potencialidades e das fragilidades dos serviços de saneamento básico prestados no Distrito Federal;
IIIincentivar ações de saneamento básico associadas as intervenções educativas de forma que o beneficiário se aproprie dos sistemas de saneamento básico implantados, adequando seus hábitos culturais ao novo contexto, contribuindo para a sustentabilidade e êxito dos sistemas;
IVpriorizar a interação entre gestores de instituições públicas, especialistas e técnicos em saneamento, empresas prestadoras dos serviços de saneamento, beneficiários e população;
Vfomentar a atuação de trabalhos socioeducativos visando a contribuição em processos de transformação social, desenvolvimento comunitário em educação sanitária e ambiental;
VIincentivar o fortalecimento da organização comunitária;
VIIfortalecer a necessidade de Projetos de Educação Ambiental interligados à temática de saneamento básico no contexto das atividades de regulação, fiscalização, normatização e controle regulatório;
VIIIincentivar ações que visam a implementação de políticas públicas educativas e de saneamento ambiental, para que estas, respondam de maneira positiva e operante às demandas dos usuários dos serviços, dos que não possuem a prestação dos serviços de saneamento básico e da população do Distrito Federal.
Art. 6.
Caberá aos órgãos e entidades do Distrito Federal observar as seguintes ações com o objetivo de otimizar seus programas e projetos de educação ambiental orientada ao saneamento básico:
Idisseminar informações sobre as intervenções, os projetos executivos de engenharia e sua correlação com a sociedade e o meio ambiente nas fases de expansão ou implantação de sistemas de saneamento básico (antes, durante e após a execução das obras);
IIpreparar o beneficiário do sistema de saneamento básico para receber, manter e zelar pelo seu sistema;
IIIpromover a criação de novos hábitos e atitudes voltados à questão sanitária, ambiental e de recursos naturais locais em conjunto com a comunidade, incluindo alternativas para aqueles que não possuem acesso ao saneamento básico;
IVpromover a conscientização dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico e população quanto à importância e necessidade de atitudes visando à conservação das redes de drenagem urbana, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e demais patrimônios públicos interligados à infraestrutura do sistema de saneamento básico;
Vfomentar reuniões comunitárias, palestras, capacitações ou promoção de eventos de apresentação de suas ações e projetos, bem como ações de conscientização, contendo materiais educativos, como vídeos, folhetos, cartilhas, manuais, dentre outros.
Art. 7.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão priorizar as diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao saneamento básico, instituídas neste Decreto.
Parágrafo únicoOs responsáveis pelas ações de educação ambiental deverão aperfeiçoá-las continuamente conforme a necessidade do seu público alvo e o desenvolvimento do saneamento básico no Distrito Federal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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