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§ 1ºAs localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Governo.
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§ 5ºAs CRCon's serão compostas pelos titulares dos seguintes cargos, ou equivalentes, componentes das estruturas administrativas das Administrações Regionais:
IOuvidor, a quem caberá a coordenação;
IIDiretor de Aprovação e Licenciamento;
IIIDiretor de Articulação.
§ 6ºNos casos em que a Região Administrativa possuir mais de uma CRCon, será facultada ao Administrador Regional a indicação dos membros indicados nos incisos II e III, sendo preferencialmente servidores efetivos.
§ 7ºNos casos em que a CRCon possuir competência para atuação em mais de uma Região Administrativa, os membros titulares serão aqueles pertencentes à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara.
§ 8ºOs membros suplentes serão indicados pelos respectivos Administradores Regionais, obedecida a indicação de cargos estabelecida no §5º deste artigo, nos casos em que as CRCon's abrangerem mais de uma Região Administrativa.
§ 9ºNa hipótese prevista no parágrafo anterior, será suplente o servidor ocupante dos cargos estabelecidos no §5º deste artigo pertencente à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a segunda maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara, se possível.
§ 10ºNas Administrações Regionais em que não houver servidor lotado nos cargos estabelecidos nos incisos II e III, caberá ao respectivo Administrador Regional a indicação do membro da Câmara, devendo, neste caso, necessariamente ser servidor efetivo.
§ 11ºs membros componentes das CRCon's deverão passar por Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal.
§ 12ºprimeiro Curso de Formação Profissional será realizado no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Portaria, devendo haver programação periódica posterior que garanta a ocorrência de pelo menos um curso por semestre.
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