Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42352, de 2 de agosto de 2021
Nº 42352/2021
Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 2º ................................................................
................................................................................
........................................................................” (NR)
Brasília, 02 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
H) .............................
5. Afastamento mínimo de 1 metro de uma pessoa para outra, com a organização dos espaços físicos garantindo a distância mínima entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas.
............................
P) Eventos Cívicos, Corporativos e Gastronômicos
...............................
Q) ..........................
2. Presença de público restrita a:
............................
2.2. Pessoas que apresentem o resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO, com coleta realizada no máximo com 72 horas de antecedência da partida.
............................
7. Ocupação de no máximo 30% da capacidade do estádio, com a distribuição do público de modo a respeitar o distanciamento social.
.............................
R) Feiras e exposições culturais
1. Autorização para realização de Feiras e Exposições Culturais, exceto as exposições de arte já descritas no Item N.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao distanciamento mínimo, que deve ser de 1,5 metro, conforme Protocolo para Centros ou Locais Destinados a Convenções e/ou a Feiras e Exposições e Similares do Ministério do Turismo, acessível no sítio eletrônico http://www.turismo.gov.br.
3. Os eventos devem encerrar suas atividades até às 24h.
4. Todos os participantes e colaboradores deverão ter sua temperatura aferida na entrada do evento e aqueles que apresentarem temperatura acima de 37,8°C deverão ser orientados a procurar ajuda médica e não serão autorizados a participar do evento.
5. O evento deve ser realizado com o limite máximo de 50% da capacidade máxima prevista em licença de funcionamento.
6. Deverá ser observado e realizado controle de fluxo da entrada e saída das pessoas e, em caso de formação de ¬filas, deve haver demarcações para manter o distanciamento.
7. Garantir que a circulação de pessoas seja em sentido único, organizando o fluxo nos corredores e nas entradas e saídas, com indução de linha de tráfego unidirecional.
8. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, observados os protocolos e medidas de segurança definidos para bares, restaurantes e lanchonetes estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
9. Nos locais onde os assentos são individualizados, fixos ao chão e posicionados lado a lado deve haver meios para o uso intercalado entre eles.
10. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes limitados a 6 pessoas.
11. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
12. A venda e distribuição de ingressos, inscrições e credenciamento devem ser realizadas exclusivamente online.
13. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.
14. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos durante todo evento.
15. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
16. Disponibilizar produtos para higienização de bolsas, malas e afins nas dependências dos guarda-volumes.
17. Proibir workshops e atividades práticas que necessitem de compartilhamento de material e proximidade entre os participantes.
18. Deve-se priorizar locais e estandes abertos e ventilados.
19. Garantir que, para cada 150 indivíduos presentes nos eventos, haja, no mínimo, um profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas neste protocolo.
20. A fiscalização da medidas e aplicação das sanções administrativas constantes deste anexo será exercida pelo DF.-LEGAL e demais órgãos e entidades da Força Tarefa constantes no art. 9º deste Decreto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.