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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42083, de 10 de maio de 2021

Nº 42083/2021

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020, o qual cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º As Unidades Gestoras devem reestabelecer os registros contábeis devidamente fundamentados na legislação vigente acompanhados da documentação comprobatória do fato gerador, até 30 de maio de 2021.” (NR)

“

Art. 5.
.....................
§ 1ºO Ordenador de Despesa e o Titular de cada Unidade Gestora devem encaminhar ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento declaração informando o montante da dívida, de forma individualizada, nos termos do Anexo II, até 10 de junho de 2021.
§ 2ºOs Titulares das Unidades Gestoras devem promover a análise do montante da dívida e propor o cronograma de pagamento para os exercícios seguintes até 30 de junho 2021.” (NR)

“Art. 6º O pagamento das dívidas referentes aos exercícios anteriores relativas a fornecedores de material ou serviços, devidamente reconhecidas pelos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, deve obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto e depende de expressa adesão do credor até 2 de junho de 2021.” (NR)

“Art. 8º A adesão a que se refere o art. 6º é facultativa e deve ser iniciada por meio de requerimento apresentado pelo credor, ou seu representante legal, ao órgão ou entidade que reconheceu a dívida até 2 de junho de 2021.

§ 1ºA adesão deve ser confirmada até 20 de junho de 2021, mediante a assinatura, pelo credor ou por seu representante legal em formulário próprio de Termo de Parcelamento de Crédito a ser confeccionado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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