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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42059, de 3 de maio de 2021

Nº 42059/2021

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Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 2.
......................................................................
II..............................................................................
d)atividades permitidas no Anexo Único deste Decreto

.........................................................” (NR)

“Art. 8º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 23h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out.” (NR)

“

Art. 16.
Fica decretado recolhimento noturno das 00h às 05h em todo o território do Distrito Federal.” (NR)

“

Art. 17.
............................................
Parágrafo únicoSerá admitido, ainda, o deslocamento individual realizado após às24h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.” (NR)

“

Art. 18.
Todos os estabelecimentos privados deverão encerrar as suas atividades às 24h.
§ 1ºAs entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 24h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 23h, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.” (NR)

“ANEXO ÚNICO“

B) Shopping Centers e Centros Comerciais:

1. ..........................................

2. Horário de funcionamento: 10h às 22h, à exceção dos bares e restaurantes que deverão seguir o horário estabelecido no item E.

.......................................................“

E) Bares e restaurantes

1. ...........................................

2. Horário de funcionamento de 11h às 23h

...........................................................”

“G) Atividades coletivas de cinema, circo e teatro, de qualquer natureza:

.........................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de maio de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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