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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41850, de 1 de março de 2021

Nº 41850/2021

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Art. 1.
As despesas de exercícios anteriores com cobertura contratual, nos termos do Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020, devem ser processadas e pagas de acordo com o estabelecido nos artigos 86 a 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento à população, o combate à pandemia da COVID-19, ao estado de calamidade e complementa o Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 19, caput, e 100, IV, VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando que o princípio da supremacia do interesse público estabelece que este prevaleça sobre os interesses individuais;

Considerando que o princípio da continuidade dos serviços públicos veda a interrupção dos serviços públicos essenciais ao bem-estar da população;

Considerando que o princípio da eficiência administrativa tem, como corolário, a celeridade processual, e que esta se alcança mediante descentralização do poder decisório;

Considerando, por outro lado, que a subtração das competências administrativas ordinárias dos ordenadores de despesas reduz as instâncias recursais e administrativas hierárquicas;

Considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; e

Considerando que a prestação de serviços públicos e o fornecimento de insumos da Saúde para combate à pandemia dependem de atestos burocráticos que por vezes atrasam o recebimento de valores necessários ao financiamento de novos insumos e prestações pelos particulares, DECRETA:

Art. 2.
Ficam ressalvados do disposto no artigo 1º os contratos realizados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em virtude do necessário enfrentamento à pandemia da COVID-19, que deverão observar o disposto no art. 3º.
Art. 3.
Os ordenadores de despesas podem, mediante decisão fundamentada, autorizar, parcialmente, em até 70%, sem prejuízos de futuras compensações e de eventuais garantias eventualmente consideradas necessárias, que os pagamentos indicados no artigo 11-A do Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020, sejam realizados antes de concluídos os processamentos, desde que, cumulativamente:
Idemonstrada a inequívoca necessidade de realização do pagamento para a continuidade de serviço público relevante e essencial ao bem-estar da população;
IInão haja decisão do Poder Judiciário ou de Tribunal de Contas determinando ou recomendando a anulação ou rescisão do contrato, ou a suspensão de sua execução;
IIIseja verificado que as obras, serviços e compras foram realmente realizados, efetivamente prestados ou verdadeiramente fornecidos em qualidade e quantidade indicadas nos contratos e atestadas nos documentos de eventual liquidação.
§ 1ºOs pagamentos realizados nos termos deste artigo devem ser imediatamente comunicados à Controladoria-Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para auditoria e eventuais providências de controle.
§ 2ºO disposto no inciso III deste artigo pode ter como fundamento prova documental, acompanhada de estimativas, e a presunção de boa-fé.
Art. 4.
Após o pagamento de que trata o artigo 3º, deverá ser observado o processamento das despesas de exercícios anteriores estabelecido nos artigos 86 a 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 5.
Na condição de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo do Distrito Federal, fica determinado à Controladoria-Geral do Distrito Federal exercer a fiscalização quanto ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 6.
Ao fim de cada processamento excepcional previsto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá:
Ise não apurar nenhuma irregularidade, submeter sua conclusão ao Ordenador de Despesas, que, se a homologar, deve providenciar o pagamento nos termos do Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020;
IIse detectar indício de infração funcional, imediatamente comunicá-la à autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IIIse for detectado prejuízo ao Erário, imediatamente comunicá-lo à autoridade competente para instaurar tomada de contas especial;
IVem qualquer caso, comunicar suas conclusões à Controladoria-Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal expedir atos complementares destinados a regulamentar o disposto neste Decreto, devendo a Secretaria de Estado de Saúde, a seu turno, tomar dos interessados, a seu prudente critério, as garantias que julgar necessárias para a realização do pagamento pelo rito abreviado com segurança para o erário.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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