.§ 1ºO horário de funcionamento das atividades será limitado das 5h às 20h, exceto os seguintes estabelecimentos que obedecerão ao horário estipulado no respectivo alvará expedido:
Isupermercados;
IIhortifrutigranjeiros;
IIIminimercados;
IVmercearias;
Vpostos de combustíveis;
VIcomércio de produtos farmacêuticos;
VIIclínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VIIIclinicas veterinárias;
IXcomércio atacadista;
Xlojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XIfunerárias e serviços relacionados;
XIIigrejas, templos e demais locais religiosos;
XIIIlojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XIVescolas, universidades e faculdades da rede de ensino privada
§ 2º.............................................
§ 3ºFicam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências após o horário estabelecido no
§ 4ºEm todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar após às 20h ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras após esse horário.” (NR)