Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41789, de 10 de fevereiro de 2021
Nº 41789/2021
Art. 1.
Fica proibida a realização de festas e eventos carnavalescos, bem como blocos de carnaval, em todo o Distrito Federal, no período de 12 de fevereiro de 2021 a 21 de fevereiro de 2021.
§ 1ºO disposto neste Decreto não se aplica às demais atividades permitidas ou autorizadas pelas legislações específicas que disponham sobre as medidas de combate à pandemia no Distrito Federal.
§ 2ºToda pessoa física ou jurídica que causar, fomentar, induzir, instigar, auxiliar ou promover qualquer evento ou bloco de carnaval, na forma do caput, será penalizada na forma deste Decreto.
Dispõe sobre a proibição de festas, eventos ou blocos de carnaval no Distrito Federal, para conter o avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus COVID-19.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação de combate à pandemia.
Parágrafo únicoA inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal, apurada pela autoridade policial competente.
Art. 3.
A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
ISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal–DFLEGAL;
IIDiretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;
IIISecretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB;
IVCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
VPolícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
VIPolícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
VIIInstituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;
VIIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;
IXInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL
XSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
XIDepartamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER.
§ 1ºA penalidade de multa prevista no art. 2° será aplicada pelos órgãos e instituições públicas descritos no caput, constando do auto de infração o prazo de dez dias para apresentação de eventual impugnação junto ao órgão emitente do ato administrativo.
§ 2ºAs multas previstas no art. 2° deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA