Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41700, de 8 de janeiro de 2021
Nº 41700/2021
Art. 1.
Fica autorizada a emissão de empenhos, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2021.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica às despesas:
Irelativas à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IIreferentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIIcom programas de trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;
IVde amortização, juros e encargos da dívida pública;
Vdecorrentes de sentenças judiciais;
VIde pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados à folha pagamento;
VIIdo Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIIIreferentes a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;
IXrelativas ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, da Secretaria de Estado de Educação;
Xdo Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
XIdo Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XIIda Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XIIIcusteadas com recursos próprios da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal;
XIVdas Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio; e
XVdemais despesas obrigatórias constantes do Anexo VI da Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020.
§ 2ºA liberação das dotações referentes aos grupos investimentos e inversões financeiras fica integralmente postergada até a publicação de que trata o caput deste artigo.
Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2021, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92, e os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Os secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas do órgão e as voltadas à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3.
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do Decreto de que trata o caput do art. 1º, relativos ao grupo de natureza de despesa "Outras Despesas Correntes", estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4.
Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício