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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41695, de 6 de janeiro de 2021

Nº 41695/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, para os representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados em funcionamento em todo o Distrito Federal.

Regulamenta a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, que institui no Distrito Federal o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados em funcionamento no Distrito Federal, ao atender uma mulher que apresente na palma da mão um "sinal vermelho" em "x" feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido ou ao ouvir o código “sinal vermelho” deverão adotar o seguinte protocolo:
Imanter a calma e encaminhar a mulher para uma sala segura, onde ela possa aguardar atendimento especializado, sem chamar atenção dos demais clientes ou do possível agressor, caso ele esteja acompanhando-a;
IIanotar o nome completo da mulher, seu endereço, CPF e ou registro de identidade e telefone, caso ela tenha necessidade de sair do local;
IIIligar imediatamente para os números 190 (Emergência – Polícia Militar), 197 (Denúncia – Polícia Civil) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e reportar a situação.
§ 1ºA equipe policial que comparecer ao estabelecimento deslocará com a vítima até a Delegacia de Polícia para registro da ocorrência e proporcionará, caso a mulher em situação de violência assim deseje ou necessite, transporte de forma gratuita para que ela possa se deslocar com segurança até um hospital, uma unidade de saúde, uma Delegacia ou um centro de atendimento que presta serviços de assistência social e psicológica e orientação jurídica.
§ 2ºOs representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados, que prestarem o atendimento à vítima, poderão figurar como testemunhas da ocorrência, a critério das autoridades policiais ou judiciais, quando aqueles presenciarem a prática de condutas criminosas.
§ 3ºO sigilo das informações deve ser obedecido pelo estabelecimento e seus funcionários, como forma de resguardar as informações sobre a ocorrência, não podendo ser repassadas para terceiros.
§ 4ºAs imagens do circuito interno de vigilância eletrônica, acaso existentes, que capturarem a prática de violência doméstica deverão ser entregues às autoridades policiais e judiciais, tão logo sejam requisitadas.
Art. 3.
Para consecução dos fins desta Lei, fica a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF autorizada a:
Iinformar aos estabelecimentos comerciais a importância do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho;
IIreforçar os canais de atendimento às situações de violência contra a mulher, bem como a Rede de proteção;
IIIcriar e divulgar campanhas publicitárias para que todos tomem ciência do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho;
IVcelebrar parcerias com órgãos, entidades da sociedade civil e/ou autarquias de defesa da mulher.
Art. 4.
A SMDF e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP implementarão políticas públicas amplas e articuladas no que se refere a prevenção, assistência, proteção e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência, bem como possibilitar o efetivo combate à impunidade dos agressores.
Art. 5.
A SSP, SMDF e as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAMs desenvolverão em conjunto medidas destinadas a dar ampla divulgação do protocolo de pedido de socorro instituído pela Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, de modo a conscientizar e orientar a população do novo mecanismo de solicitação e prestação de socorro, de modo a garantir a mais ampla eficácia deste novo instrumento.
Art. 6.
Os colaboradores das entidades receberão treinamento, mediante acesso à cartilha e ao tutorial disponibilizados pelos órgãos mencionados no artigo anterior, bem como vídeos acerca da referida temática, produzidos pela SMDF em parceria com a SSP e com as DEAMs, tornando-os capacitados para acolher, com sigilo e discrição, a vítima que lhes sinalizar por socorro, no ambiente das farmácias, condomínios, hotéis e supermercados do Distrito Federal, acionando as autoridades competentes.
Art. 7.
As instituições mencionadas no art. 1º receberão um selo, que deverá ser afixado em local visível, para que as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar saibam que aquele estabelecimento está preparado para acolhê-las.
Art. 8.
O Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho deverá continuar a ser adotado mesmo após o fim do isolamento social causado pela pandemia da Covid-19, como estratégia de fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher do Distrito Federal.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

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