Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41669, de 30 de dezembro de 2020

Nº 41669/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 37.556, de 17 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................

Parágrafo únicoCompete ao órgão de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal acompanhar as reuniões dos CLP junto às Administrações Regionais e promover sua articulação com os órgãos colegiados sob sua supervisão." (NR)

"Art. 3º O CLP de cada Região Administrativa tem caráter consultivo, composição paritária e é constituído por oito representantes do Poder Público, e por oito representantes da sociedade civil organizada que executem ou acompanhem projetos ou políticas de planejamento territorial na Região Administrativa, e respectivos suplentes." (NR)

"Art. 4º São representantes do Poder Público:

I1 servidor da respectiva Administração Regional;
II1 servidor da Secretaria Executiva de Cidades - SECID, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III1 servidor da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades (SUDEC) ou da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília (SCUB), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
IV1 servidor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
V1 servidor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
VI1 servidor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
VII1 servidor da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e
VIII1 servidor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 1ºCada órgão ou entidade também indicará um suplente.
§ 2ºPodem ser convidados a participar das reuniões representantes de outras secretarias de estado e órgãos da administração pública de acordo com a especificidade dos temas a serem tratados." (NR)

"Art. 5º São representantes da sociedade civil:

I5 membros de entidades da sociedade civil;
II2 membros de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural; e
III1 membro de entidade profissional acadêmica ou de pesquisa.
§ 1ºCada entidade representante da sociedade civil também indicará um suplente.
§ 2ºOs representantes da sociedade civil organizada são eleitos mediante chamamento público a ser realizado pela Administração Regional com credenciamento das entidades interessadas para mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3ºAs entidades e instituições representativas da sociedade civil devem requerer às Administrações Regionais sua inscrição para participarem do processo de escolha para composição do CLP, apresentando os seguintes documentos:
Iregistro de constituição e documento previsto em lei que indique o seu representante legal;
IIdescrição dos objetivos e representatividade da instituição na Região Administrativa;
IIIcurrículo da entidade ou instituição e de seus representantes legais; e
IVrelação nominal de todos os associados ou filiados da entidade ou instituição, devidamente assinada e acompanhada do respectivo CPF.
§ 4ºserão utilizados como critério de desempate para habilitação das entidades e instituições representativas da sociedade civil o maior tempo de constituição e o maior número de associados ou filiados.
§ 5ºÉ vedada a escolha de conselheiros representantes da sociedade civil organizada da mesma entidade que representava o segmento no mandato anterior.
§ 6ºAs entidades representantes da sociedade civil de que trata este artigo devem ter atuação no âmbito da respectiva Administração Regional.
§ 7ºOs candidatos da sociedade civil a membros do CLP, no início do processo de escolha devem ter seus currículos publicados no sítio eletrônico da respectiva Administração Regional, de forma a dar transparência ao processo seletivo." (NR)

"Art. 7º Compete ao titular do órgão de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal a publicação do Manual de Orientação para elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, para orientar as Administrações Regionais na implantação e funcionamento dos referidos conselhos." (NR)

Altera o Decreto nº 37.556, de 17 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CLP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo