Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41642, de 23 de dezembro de 2020
Nº 41642/2020
Dispõe sobre a concessão do Selo Parceiro da Juventude aos estabelecimentos comerciais que promovam ou participem de iniciativas para a contratação de jovens.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Fica criado o Selo Parceiro da Juventude a ser concedido aos estabelecimentos comerciais que promovam ou participem de iniciativas voltadas para a contratação de jovens e que possuam CNPJ válidos.
Parágrafo únicoO Selo Parceiro da Juventude terá o formato definido no Anexo I.
Art. 2.
Os estabelecimentos interessados em obter a permissão de uso do Selo Parceiro da Juventude deverão realizar a solicitação junto à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal - SEJUV.
Art. 3.
O Selo Parceiro da Juventude será entregue aos estabelecimentos comercias após análise da solicitação pela Secretaria de Estado de Juventude - SEJUV, com validade de dois anos, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal.
Art. 4.
Os estabelecimentos comerciais que receberem o Selo Parceiro da Juventude poderão utilizá-lo em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal - SEJUV publicar regulamentação sobre o Selo Parceiro da Juventude.
Parágrafo únicoA regulamentação a que se refere o caput, trará de forma clara e objetiva os critérios para concessão e renovação do Selo Parceiro da Juventude, previstos nos casos do art. 2º e 3º do presente Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO I