O Grupo Executivo de que trata este Decreto deve ser composto por representantes titulares, e respectivos suplentes, indicados pelas Autoridades Titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IICasa Civil do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal-DF LEGAL;
VSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VISecretaria Executiva das Cidades;
VIICompanhia Energética de Brasília – CEB;
VIIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
IXCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XAdministração Regional do Plano Piloto do Distrito Federal; e
XIAdministração Regional de Taguatinga do Distrito Federal.
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal organizar e coordenar as atividades do Grupo Executivo de que trata este decreto.
§ 2ºAs Autoridades Titulares dos órgãos e entidades elencadas no caput devem indicar representante titular, e respectivo suplente, para atuar no Grupo Executivo, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 3ºA indicação dos representantes titulares, e respectivos suplentes, de que trata o § 2º deve ser formalizada por meio de ofício, dirigido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, acompanhado de:
Inome completo do servidor;
IInúmero de matrícula;
IIIcargo de provimento efetivo e/ou em comissão; e
IVtelefone e endereço eletrônico institucional.
§ 4ºÉ facultado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, para participar das reuniões do Grupo Executivo.