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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41558, de 3 de dezembro de 2020

Nº 41558/2020

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Art. 1.
Fica instituído Grupo Executivo com objetivo de analisar e propor a ampliação dos procedimentos de desburocratização e simplificação do licenciamento urbanístico no âmbito do Distrito Federal

Casa Civil

Institui Grupo Executivo para propor ampliação dos procedimentos de desburocratização e simplificação do licenciamento urbanístico no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, IV, VII, X e XXVI, ambos do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Processo SEI 00390-00006401/2020-61, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Executivo de que trata este Decreto deve ser composto por representantes titulares, e respectivos suplentes, indicados pelas Autoridades Titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IICasa Civil do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal-DF LEGAL;
VSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VISecretaria Executiva das Cidades;
VIICompanhia Energética de Brasília – CEB;
VIIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
IXCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XAdministração Regional do Plano Piloto do Distrito Federal; e
XIAdministração Regional de Taguatinga do Distrito Federal.
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal organizar e coordenar as atividades do Grupo Executivo de que trata este decreto.
§ 2ºAs Autoridades Titulares dos órgãos e entidades elencadas no caput devem indicar representante titular, e respectivo suplente, para atuar no Grupo Executivo, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 3ºA indicação dos representantes titulares, e respectivos suplentes, de que trata o § 2º deve ser formalizada por meio de ofício, dirigido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, acompanhado de:
Inome completo do servidor;
IInúmero de matrícula;
IIIcargo de provimento efetivo e/ou em comissão; e
IVtelefone e endereço eletrônico institucional.
§ 4ºÉ facultado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, para participar das reuniões do Grupo Executivo.
Art. 3.
A conclusão dos trabalhos do Grupo Executivo de que trata este Decreto deve ser materializada pela apresentação de Relatório Final.
§ 1ºO Grupo Executivo disporá de noventa dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir da publicação deste Decreto, para a apresentação do Relatório Final.
§ 2ºA prorrogação do prazo de que trata o caput deve ser formalizada por meio de Portaria da Autoridade Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4.
O desempenho das atividades pelos membros componentes do Grupo Executivo de que trata este Decreto são consideradas como prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer espécie de remuneração.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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