Este Decreto regulamenta a alienação, por venda direta, de armas de fogo de porte, bens patrimoniais da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, a seus integrantes, por ocasião de suas aposentadorias ou transferências para a inatividade.§ 1ºA alienação por venda direta de que trata o caput será anotada nos assentamentos funcionais do integrante do órgão de segurança pública aposentado ou inativo, levada a efeito pela unidade de gestão de pessoas do órgão alienante, e condicionada à assinatura de termo de compromisso de inalienabilidade pelo favorecido, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo, sob pena de recolhimento da arma pelo órgão de origem.
§ 2ºO integrante do órgão de segurança pública que adquirir a arma de fogo de que trata o caput não poderá transmitir a posse nem a propriedade da referida arma, incluindo suas partes e peças, salvo para outro servidor aposentado ou transferido para a inatividade da mesma corporação que satisfaça os requisitos previstos neste Decreto.
§ 3ºCaso o integrante do órgão de segurança pública adquirente aliene, a qualquer título, a arma de fogo, suas partes ou peças, deverá ressarcir o órgão de origem pelo valor de avaliação da arma, sem prejuízo do recolhimento da arma por violação da cláusula de inalienabilidade constante do termo citado no § 1º deste artigo
§ 4ºOs herdeiros ficam obrigados a restituir a arma de fogo, suas partes e peças, ao órgão de segurança pública alienante, por ocasião do falecimento do integrante do órgão de segurança pública.
§ 5ºOcorrendo extravio, roubo, furto ou qualquer outra circunstância que implique na perda da posse ou do domínio da arma de fogo, o integrante do órgão de segurança pública adquirente fará o registro da ocorrência policial e comunicará imediatamente a unidade responsável pela gestão de armas de fogo do órgão de segurança pública alienante.
§ 6ºFica estabelecida a limitação da venda direta das armas àquelas que tenham sido utilizadas por prazo não inferior a 05 anos.