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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40980, de 10 de julho de 2020

Nº 40980/2020

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Dispõe sobre as medidas necessárias para viabilização do Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre as medidas que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF poderá adotar para viabilizar o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, com o auxílio do Banco de Brasília – BRB, empresas do conglomerado e patrocinadas, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.
§ 1ºO INAS-DF poderá formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios com o Conglomerado BRB e patrocinadas, para o atendimento do disposto no caput, observados os regramentos dispostos na Lei nº 8.666/93 quanto à contratação, dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 2ºA infraestrutura de assistência e operacionalização do Plano poderão ser realizadas pelo BRB, empresas do conglomerado e patrocinadas, como organismo de fomento regional, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3ºA terceirização da infraestrutura de assistência e sistemáticas de controle e gerenciamento do Plano poderá ocorrer nos termos previstos no §1º, do art. 3º, da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.
§ 4ºO custeio das medidas a serem adotadas deverá atender o limite de que trata o §2º, do art. 3º, da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.
Art. 2.
O BRB, empresas do conglomerado e patrocinadas poderão formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios, para viabilizar a transição e início da operação do, GDFSAÚDE-DF.
Art. 3.
Fica autorizada a negociação conjunta do INAS-DF, BRB, empresas do conglomerado e patrocinadas, com fornecedores de serviços de saúde, a fim de obter melhoria da qualidade da assistência com redução de custos e ganhos em escala.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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