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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40943, de 2 de julho de 2020

Nº 40943/2020

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Art. 1.
Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Coordenação de Obras do Distrito Federal.

Dispõe sobre a criação da Coordenação de Obras do Distrito Federal para coordenar obras a serem executadas no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Coordenação de Obras será composta por um representante dos seguintes órgãos:
ICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap;
IISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
IIICompanhia Energética de Brasília - CEB;
IVCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;
VServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
VICompanhia Imobiliária de Brasília - Terracap.
§ 1ºA presidência da Coordenação de Obras será exercida pelo membro indicado pela Novacap.
§ 2ºOs representantes, de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, no prazo de dez dias.
§ 3ºA Coordenação de Obras, para realização dos trabalhos, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.
Art. 3.
São objetivos da Coordenação de Obras:
Icoordenar as atividades relativas às obras a serem executadas no Distrito Federal;
IIpromover uma maior integração entre os órgãos participantes;
IIIdar efetividade a incumbência definida na realização das obras;
IVevitar a atuação individual de cada órgão em descompasso com a dos demais órgãos responsáveis pelas obras;
Vdiminuir o tempo de execução das obras a partir de um fluxo coordenado dos órgãos responsáveis pela realização da respectiva obra.
Art. 4.
A participação na Coordenação de Obras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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