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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40891, de 16 de junho de 2020

Nº 40891/2020

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Art. 1.
Fica criada a Força-Tarefa para realização de fiscalização e vistorias nos estádios esportivos listados no Anexo Único deste Decreto.

Dispõe sobre a criação de Força Tarefa para realização de vistorias nos estádios e nos equipamentos público de esporte, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Força-Tarefa será composta por um representante dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Esporte e Lazer;
IICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IIIDiretoria de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde;
IVPolicia Militar do Distrito Federal.
VSubsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41960 de 30/03/2021)
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a coordenação dos trabalhos da Força Tarefa.
§ 2ºOs representantes, de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos à Secretaria de Esporte e Lazer, no prazo de 5 dias.
§ 3ºA Força-Tarefa, para realização dos trabalhos, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.
§ 4ºA participação na Força-Tarefa é de relevante interesse público e não enseja remuneração para os seus membros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41960 de 30/03/2021)
Art. 3.
A Força Tarefa terá o prazo de 20 dias úteis para apresentar relatório conclusivo de seus trabalhos. A Força Tarefa apresentará, no prazo de 30 dias úteis, relatório das vistorias realizadas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41960 de 30/03/2021)
§ 1ºO prazo para apresentação do relatório inicia-se no dia útil posterior à realização da vistoria. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41960 de 30/03/2021)
Parágrafo únicoO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, caso haja justificada necessidade.
§ 2ºO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, caso haja justificada necessidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41960 de 30/03/2021)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Estádios Esportivo

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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