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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40886, de 16 de junho de 2020

Nº 40886/2020

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Art. 1.
Fica atribuída à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB a competência para promover a titulação de domínio e a remissão dos custos e investimentos de infraestrutura realizada pelo Distrito Federal em benefício dos ocupantes da ARIS Mestre D’Armas, na Região Administrativa VI - Planaltina-DF.
Parágrafo únicoPara titulação dos atuais ocupantes na área em questão, a CODHAB firmará instrumento contratual próprio, com os proprietários de direito, fixando responsabilidades entre as partes, assim como os critérios de remissão dos custos de infraestrutura suportados pelo Distrito Federal em benefício da comunidade, cabendo à CODHAB:
Iauxiliar na finalização do procedimento de titulação dos ocupantes;
IIdisponibilizar os dados disponíveis dos OCUPANTES, após adesão ou cadastramento destes no site da CODHAB, ou por meio de consulta aos cadastros governamentais existentes, de modo a facilitar o procedimento de titulação;
IIIfiscalizar os proprietários a realizar a alienação direta dos lotes;
IVdivulgar em seu site conteúdo resumido deste TERMO, após firmado por todas as partes;
Vpromover o cadastramento associativo de todos os ocupantes, inclusive por meio de posto extensivo a ser instalado na área, em local disponibilizado pelos PROPRIETÁRIOS, também pelo seu site, concedendo-se o prazo de, no máximo, 90 dias para que os ocupantes possam comparecer e se cadastrar, prazo em que estarão impedidos os PROPRIETÁRIOS de adotar qualquer medida para defesa de seu direito de crédito;
VIpromover, junto aos PROPRIETÁRIOS, a liberação de acesso, em no máximo 5 (cinco) dias após solicitado, aos servidores da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF e de seus contratados, para a devida confecção dos projetos e para a execução das obras de infraestrutura urbana necessárias.

Dispõe sobre a titulação dominial e a remissão dos custos e investimentos de infraestrutura realizada em benefício dos ocupantes da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Mestre D’Armas, na Região Administrativa VI - Planaltina-DF, nos termos da Lei Distrital nº 3.877/2006, Lei Federal nº 6.766/1979, do Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001, da Lei nº 4.020/2007, da Constituição Federal em seu art. 182, c/c art. 32, §1º, e art. 5º, XXIII, a ser promovido pela CODHAB/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Distrito Federal a implantação de infraestrutura essencial, tais como pavimentação, drenagem, entre outras, na área de regularização interesse social (ARIS), devendo a CODHAB condicionar a remissão dessa infraestrutura à redução proporcional do preço de avaliação das unidades praticadas pelos PROPRIETÁRIOS, visando atender a comunidade predominantemente por população de baixa renda, até cinco salários mínimos.
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Estado de Obras Infraestrutura do Distrito Federal – SODF a adoção, entre outras, das seguintes providências:
Irealizar a confecção dos projetos e orçamentos referentes às obras de infraestrutura urbana necessárias à conclusão da regularização do setor;
IIrealizar, por meio de contratos e de recursos próprios ou de financiamentos, as obras de infraestrutura urbana necessárias à conclusão da regularização do setor;
IIIdisponibilizar nos termos da Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal, informações à comunidade, sobre o cronograma dos Contratos de Projetos de Obras, ressaltando o prazo do início e fim e as ações a serem implantadas;
IVa execução das obras de infraestrutura urbana do setor ainda pendentes ficará condicionada à liberação dos respectivos trechos que garantam a funcionalidade do sistema de drenagem, cuja alocação física nos imóveis deverá ser previamente deliberada entre a SODF e a CODHAB.
Art. 4.
A CODHAB velará pela segurança jurídica dos atos advindos da regularização dos lotes da ARIS Mestre D’Armas, criando uma minuta padrão de escritura declaratória de compra e venda, título este que será assinado pelos particulares e os respectivos ocupantes adquirentes, para posteriormente ser levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo únicoA minuta padrão de escritura declaratória de compra e venda, de que trata o caput deste artigo, deverá conter cláusula de vigência durante o financiamento do imóvel, prevendo a vedação de comercialização, cessão, permuta, alteração do uso unifamiliar, alteração do uso definido pelo projeto urbanístico aprovado e vedação de qualquer operação imobiliária sobre o imóvel, salvo autorização dos representantes legais dos condomínios, com anuência da CODHAB.
Art. 5.
A CODHAB fixará prazo para que os ocupantes dos lotes objeto deste decreto, possam aderir à regularização, promovendo a publicação nos meios de comunicação de chamamento público, de forma a dar amplo conhecimento junto à comunidade interessada.
Art. 6.
A CODHAB promoverá as ações necessárias frente aos demais órgãos distritais visando agilizar e viabilizar a regularização urbanística de que trata esse Decreto, bem como adotar medidas para coibir a expansão e construção irregulares no local.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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