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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40854, de 5 de junho de 2020

Nº 40854/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta a alínea “e” ao inciso IV do art. 6º do Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, que regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, DECRETA:

Art. 1.
O inciso IV do art. 6º do Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:

“Art. 6º ....................................................................................................

IV.........................................................................................................
e)almoço e jantar, sem custo, para as pessoas em situação de rua, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes do novo coronavírus, previstas no Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, até que a administração pública operacionalize outra forma de prestação do serviço.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 23 de março de 2020.

Brasília, 05 de junho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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