Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40853, de 5 de junho de 2020
Nº 40853/2020
Dispões sobre a proibição de utilização dos Pontos de Encontro Comunitário – PEC’s, devido à pandemia de COVID-19 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Fica proibida a utilização dos Pontos de Encontro Comunitário – PEC’s, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoEntende-se por PEC’s todo equipamento público destinado à prática de musculação, alongamento ou ginástica.
Art. 2.
Cabem às Administrações Regionais o bloqueio dos respectivos equipamentos previstos no art. 1º, podendo solicitar apoio aos demais órgãos do Poder Executivo para realização deste bloqueio.
Art. 3.
A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, nos termos previstos em lei, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Código Penal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.