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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40806, de 21 de maio de 2020

Nº 40806/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA, com a responsabilidade de deliberar ações relativas à elaboração do projeto executivo e execução da obra de arte especial de implantação do Túnel Rodoviário, que dará acesso ininterrupto da EPTG à Avenida Elmo Serejo sob a Avenida Central de Taguatinga, no trecho compreendido entre eixos: nº 1, no sentido Plano Piloto – Ceilândia (E – W) e nº 2 no sentido Ceilândia – Plano Piloto (W – E); e remodelações do viaduto da avenida Samdu, compreendido nos eixos de nº 8 a 13, consoante específica o Edital de Concorrência de Pré – Qualificação nº 003/2013 - ASCAL/PRES/NOVACAP.

Institui o Escritório Técnico Especial – ETE/TÚNEL TAGUATINGA para esforço conjunto de Secretarias e Órgãos do GDF no sentido de viabilizar a execução do objeto do Contrato nº 004/2016-SINESP/Consórcio Novo Túnel, tratado no processo 0110-000255/2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA:
Ianalisar as adequações de projetos necessários à execução do contrato descrito no art. 1º deste Decreto;
IIemitir nota técnica sobre as adequações necessárias aos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
O Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
IIICompanhia do Metropolitano do DF - Metrô-DF;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
VCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
VICompanhia Energética de Brasília - CEB;
VIISecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
VIIIInstituto Brasília Ambiental - IBRAM (Brasília Ambiental);
IXDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
XDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
XICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XIIAdministração Regional de Taguatinga - RA III;
XIIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL; e
XIVSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV.
§ 1ºOs Dirigentes Superiores dos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SODF.
§ 2ºOs indicados deverão obrigatoriamente serem investidos de poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, de acordo com as peculiaridades de cada procedimento administrativo, ter autorização para deliberarem sobre os assuntos a serem tratados.
Art. 4.
A coordenação do Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA será exercida pelo representante da SODF.
§ 1ºAs reuniões do Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA ocorrerão de acordo com a necessidade avaliada pela coordenação.
§ 2ºAs reuniões do Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA serão convocadas pela coordenação, sendo assegurada a liberação dos membros por seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 5.
A coordenação do Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA poderá instituir, conforme necessidade, Comitês Técnicos Específicos.
Art. 6.
Compete à SODF, enquanto coordenadora do ETE/TÚNEL TAGUATINGA:
Ia alocação de meios materiais adequados ao funcionamento do Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA;
IIa gestão do contrato e das aprovações necessárias junto aos agentes financeiros;
IIIelaborar e submeter proposta de Regimento Interno do ETE/TÚNEL TAGUATINGA aos membros que o compõem, se julgar necessário.
Parágrafo únicoA aprovação do Regimento Interno de que trata o inciso III deste artigo deverá ser decidida, por maioria simples de votos dos membros do ETE/TÚNEL TAGUATINGA e publicada mediante Portaria da SODF.
Art. 7.
O Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA manter-se-á em atividade até o recebimento definitivo das obras de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoPara o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o ETE/TÚNEL TAGUATINGA fica autorizado a solicitar dados e informações a órgãos e entidades do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de cinco dias úteis.
Art. 8.
Os executores dos contratos afetados pelas adequações das obras devem ser cientificados para fins de cumprimento dos limites legais.
Art. 9.
A participação no Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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