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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40778, de 16 de maio de 2020

Nº 40778/2020

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Ficam suspensos no âmbito do Distrito Federal:

.................................................................................

Parágrafo únicoFicam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.” (NR)

“

Altera o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 4.
...................................................

...................................................................

XXIVlojas de calçados;
XXVlojas de roupas;
XVIserviços de corte e costura;

XXVII - lojas de extintores.

§ 1ºO funcionamento dos estabelecimentos relacionados neste artigo dar-se-á no período das 11 às 19 horas.
§ 2ºNão se aplica a restrição do horário estabelecido no parágrafo anterior:
Iàs farmácias;
IIaos supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;
IIIaos postos de combustíveis e suas lojas de conveniências;
IVoperações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.
§ 3ºÉ vedado em todos os casos o comércio de refeições e produtos para consumo no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.” (NR)

“Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

Igarantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
IIfornecer equipamentos de proteção individuais a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IIIorganizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IVproibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;
Vpriorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VIdisponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VIImanter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIIIaferir a temperatura dos consumidores;
IXaferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.
§ 1ºQuando constatado o estado febril do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2ºO estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 A, Edição Extra de 16/05/2020

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