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XXIVlojas de calçados;
XXVlojas de roupas;
XVIserviços de corte e costura;
XXVII - lojas de extintores.
§ 1ºO funcionamento dos estabelecimentos relacionados neste artigo dar-se-á no período das 11 às 19 horas.
§ 2ºNão se aplica a restrição do horário estabelecido no parágrafo anterior:
Iàs farmácias;
IIaos supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;
IIIaos postos de combustíveis e suas lojas de conveniências;
IVoperações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.
§ 3ºÉ vedado em todos os casos o comércio de refeições e produtos para consumo no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.” (NR)
“Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
Igarantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
IIfornecer equipamentos de proteção individuais a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IIIorganizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IVproibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;
Vpriorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VIdisponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VIImanter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIIIaferir a temperatura dos consumidores;
IXaferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.
§ 1ºQuando constatado o estado febril do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2ºO estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.” (NR)