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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40627, de 15 de abril de 2020

Nº 40627/2020

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Casa Civil

Altera o Decreto nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para fins de habilitação à qualificação como organização social, as entidades privadas deverão endereçar requerimento ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, comprovando o registro de seu ato constitutivo contendo os seguintes elementos:” (NR)

"

Art. 12.
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§ 3ºO Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal fará publicar, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial, a cada trimestre, os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.”
§ 4ºA Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo:” (NR)

“

Art. 17.
Conselho de Gestão das Organizações Sociais será presidido pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e será composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
ICasa Civil do Distrito Federal;

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VIISecretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.” (NR)

"

Art. 18.
.............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 3ºEnquanto não instalado regularmente o Conselho de Gestão, as competências definidas no caput serão plenamente exercidas pelo Secretário de Estado Economia do Distrito Federal, observado, se for o caso, o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Decreto.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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