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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40611, de 9 de abril de 2020

Nº 40611/2020

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Art. 1.
Fica instituído o programa Todos Contra o Covid, no âmbito do Distrito Federal, com intuito de atuar no fomento ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), nos termos deste Decreto.

Institui o programa Todos Contra o Covid, no âmbito do Distrito Federal, para atuar no fomento ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São princípios do programa Todos Contra o Covid:
Idiminuição dos danos causados pela pandemia;
IIcooperação de toda população para o enfrentamento da pandemia;
IIIarrecadação de recursos financeiros necessários para o combate ao novo coronavírus;
IVsensibilização e conscientização da sociedade para a importância da sua participação nas ações de prevenção à transmissão do vírus;
Vefetividade na utilização das doações;
VIexecução imediata dos recursos arrecadados;
VIItransparência na aplicabilidade dos recursos financeiros recebidos a título de doação.
Art. 3.
O programa Todos Contra o Covid poderá arrecadar, a título de doação, dinheiro e outros recursos financeiros, que não exijam ônus ou encargos ao Distrito Federal, por intermédio do Instituto BRB para aquisição e contratação, de forma imediata, de serviços, equipamentos, insumos, alimentos e demais bens necessários ao enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Art. 4.
O programa Todos Contra o Covid será executado pelo Instituto BRB, a quem compete:
Ireceber as doações destinadas ao programa, por meio de depósito bancário em conta corrente;
IIpromover ações para captar recursos a serem destinados ao programa;
IIIadministrar os recursos doados ao programa;
IVadquirir ou contratar serviços, equipamentos, insumos, alimentos e demais bens necessários ao enfrentamento da pandemia;
Vaplicar os recursos arrecadados, conforme deliberação do Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid;
VIprestar contas das doações recebidas e de suas aplicações;
VIIdisponibilizar ao Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid as informações referentes à aplicabilidade dos recursos financeiros destinados ao programa;
VIIIpublicizar as informações referentes à aplicabilidade dos recursos financeiros doados, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou em portal eletrônico.
§ 1ºAs pessoas físicas e jurídicas que desejarem doar diretamente ao Instituto BRB para aquisição de urgência e de forma célere, poderão depositar o valor de doação na conta bancária Instituto BRB de Desenvolvimento Humano e Responsabilidade Socioambiental, Agência 0027, Conta Poupança 0027.049528-2, CNPJ: 02.174.279/0001-55, Banco 070 – Banco de Brasília - BRB.
§ 2ºFica autorizado o recebimento de recursos provenientes de acordos ou condenações judiciais e de Termos de Ajustamento de Conduta - TACs realizados pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle externo, que deverão ser destinados ao Instituto BRB, na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3ºO Instituto BRB deverá nomear junta de auditoria permanente para fiscalizar as compras realizadas, disponibilizando no portal eletrônico o detalhamento dos gastos destes recursos.
Art. 5.
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid, composto por:
IVice-Governador do Distrito Federal;
IISecretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IIISecretário de Estado de Relações Institucionais;
IVPresidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;
VPresidente do Banco de Brasília;
VIum representante do Escritório de Assuntos Internacionais.
§ 1ºA coordenação das atividades do Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid será exercida pelo Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 2ºAs atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 6.
Compete ao Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid:
IDecidir a destinação das doações arrecadadas pelo programa que serão executadas pelo Instituto BRB;
IIatuar em parcerias com demais comitês e grupos executivos instituídos para enfrentamento do novo coronavírus, inclusive para recebimento de recursos destes.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Art. 9.
Ficam repristinadas todas redações dadas ao Decreto nº 40.559, de 24 de março de 2020, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto n º 40.604, de 2020.

Brasília, 09 de abril de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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