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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40602, de 7 de abril de 2020

Nº 40602/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ........................

XVIo atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, devendo observar:
a)o funcionamento durante o período das 11 horas às 16 horas;
b)a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas;
c)o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% a todos os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
d)a organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os funcionários;
e)a vedação de haver nas equipes de trabalho pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;
f)no atendimento aos clientes a adoção de todos os meios para evitar aglomerações;
g)a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, inclusive nos terminais de autoatendimento.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 40.583, de 2020.

Brasília, 07 de abril de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, Edição Extra de 07/04/2020

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