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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40601, de 7 de abril de 2020

Nº 40601/2020

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de dados de pacientes que se submeteram ao teste de sorologia para o COVID-19 ou que possuem sintomas suspeitos, detectados por profissionais de saúde, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI, e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Ficam os laboratórios de exames, clínicas, hospitais ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/DF, públicos e privados, que realizam testes de sorologia para o COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, ao Gabinete de Gestão de Crise do Governo do Distrito Federal, pelo e-mail: [email protected].
§ 1ºOs profissionais da saúde da rede pública ou privada que detectarem casos suspeitos, em decorrência dos sintomas apresentados pelo paciente, também devem realizar a notificação prevista no caput.
§ 2ºOs dados a serem enviados devem conter:
Ia fonte notificadora;
IIo resultado do exame ou informação da suspeita;
IIIa identificação do indivíduo; e
IVo endereço do paciente.
Art. 2.
Os dados devem ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior.
Art. 3.
As informações determinadas neste Decreto não excluem a obrigatoriedade das notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.
Art. 4.
As autoridades devem garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.
Art. 5.
As autoridades devem garantir a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de abril de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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