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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40537, de 18 de março de 2020

Nº 40537/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Proíbe o atendimento ao público em TODAS as agências bancárias no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica proibido o atendimento ao público em TODAS as agências bancárias no Distrito Federal pelo prazo de quinze dias, decorrente da pandemia do novo Coronavírus.
§ 1ºA proibição disposta no caput se estende aos bancos públicos e privados.
§ 2ºFicam excetuados do presente Decreto os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 B, Edição Extra de 18/03/2020

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