Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40441, de 4 de fevereiro de 2020
Nº 40441/2020
Art. 1.
Fica instituído Grupo Executivo para tratar da elaboração do Programa DF Inclusivo, o qual tem por objetivo o desenvolvimento de ações intersetoriais para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, respeitando suas características e especificidades, com vistas a garantir a autonomia, a dignidade e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Casa Civil
Institui Grupo Executivo para elaboração do Programa DF Inclusivo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Grupo Executivo é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IIICasa Civil do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; e
XISecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs membros titulares, quando impossibilitados de participar das reuniões do, Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes.
Art. 3.
O Grupo Executivo reunir-se-á mensalmente, mediante convocação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
Art. 4.
As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Executivo são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 5.
Poderão ser convidados a compor o Grupo Executivo representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não governamentais, organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior e órgãos do Governo Federal para participação dos trabalhos.
Art. 6.
O Grupo Executivo terá um prazo de cento e oitenta dias para a elaboração do Programa.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA