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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40241, de 8 de novembro de 2019

Nº 40241/2019

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Art. 1.
Fica assegurada a vaga, independentemente da prova de seleção, e a isenção do pagamento de taxas, nos Colégios Militares pertencentes ao Distrito Federal, aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e agentes de execução penal da Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Segurança Pública, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele. Fica assegurada a vaga, independentemente da prova de seleção, nos Colégios Militares pertencentes ao Distrito Federal, aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Polícia Penal do Distrito Federal, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele, independentemente da data do óbito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
§ 1ºNão havendo vaga disponível para matrícula imediata dos dependentes dos servidores e militares de que trata o caput, deverá ser assegurada a primeira vaga que surgir no decorrer do ano letivo, ou a matrícula no início do ano letivo seguinte, independentemente de vaga, o que ocorrer primeiro.
§ 2ºFica isento do pagamento de taxas ou contraprestação o aluno que se enquadrar no disposto no caput deste artigo. Fica isento do pagamento de taxas, mensalidades ou contraprestação, de forma vitalícia, o aluno que se enquadrar no disposto no caput deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
§ 3ºO direito de que trata o caput independe da data de falecimento do servidor ou militar integrante das Forças de Segurança do Distrito Federal.
§ 4ºO ingresso do aluno na forma do caput deste artigo será admitida em todos os níveis escolares oferecidos pelos Colégios Militares pertencentes ao Distrito Federal.

Regulamenta o direito à matrícula e à isenção de pagamento de taxas nos Colégios Militares pertencentes ao Distrito Federal aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e agentes de execução penal da Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Segurança Pública, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

Art. 1-A.
Os responsáveis legais dos dependentes habilitados poderão optar, de forma livre, pela matrícula em qualquer das unidades de ensino militar distrital, especialmente as seguintes instituições: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
IColégio Militar Tiradentes da Polícia Militar do Distrito Federal (CMT); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
IIColégio Militar Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CMDP II). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
Parágrafo únicoA escolha prevista no caput será garantida independentemente da corporação de origem do militar ou servidor falecido, cabendo ao Estado assegurar os meios necessários à efetiva matrícula no colégio indicado com a devida isenção do pagamento de taxas, mensalidades e contribuições escolares. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
Art. 2.
Aplica-se o disposto no artigo 1º nos casos de dependentes do policial militar, do policial civil, do bombeiro militar, do agente de execução penal e do agente de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que tenha se reformado ou aposentado por invalidez, por fato ocorrido em serviço ou em razão dele.
Art. 2-A.
Para fins de comprovação da condição prevista no art. 1º, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
ICertidão de óbito do militar ou servidor; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
IIDeclaração oficial da corporação de que o falecimento ocorreu em serviço ou em razão dele; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
IIIDocumento que comprove o vínculo de dependência legal com o falecido (certidão de nascimento, termo de guarda, tutela, curatela ou documento equivalente); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
IVRequerimento formal de matrícula, assinado pelo responsável legal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3-A.
Os Comandos da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, adaptar os editais de ingresso, regulamentos e regimentos internos dos Colégios Militares sob sua gestão, de modo a refletir expressamente a prioridade de matrícula prevista neste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)

Brasília, 8 de novembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF n° 215, de 11 de novembro de 2019, página 1.

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