Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40232, de 5 de novembro de 2019
Nº 40232/2019
Art. 1.
Fica criada a Comissão de Educação Superior Pública Distrital - COESPD, vinculada à Casa Civil do Distrito Federal, com as seguintes competências:
Iexaminar, analisar e propor políticas de educação superior pública no âmbito do Distrito Federal e alterações na legislação vigente acerca do tema;
IIplanejar, coordenar e operacionalizar as ações necessárias à criação e implantação de universidade aberta distrital;
IIIorientar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico e de desenvolvimento da educação superior pública do Distrito Federal apresentado pelas autoridades competentes;
IVestabelecer diretrizes para o efetivo intercâmbio entre os sistemas de ensino federal, estaduais e municipais, inclusive o do Distrito Federal, mediante cooperação mútua;
Vrecomendar a criação de cursos de graduação, de programas de pós-graduação e de instituições de ensino superior públicas vinculadas ou mantidas pelo Distrito Federal;
VIelaborar e analisar as diretrizes de avaliação da educação superior pública distrital;
VIIanalisar e acompanhar a oferta e mantença da educação superior pública distrital;
VIIIresponder a consultas relativas à educação superior pública distrital.
Casa Civil
Cria a Comissão de Educação Superior Pública Distrital - COESPD.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A COESPD será composta por 7 membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1ºSerão designados pelo Governador do Distrito Federal, os representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
ICasa Civil do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;
IVFundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB;
VFundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP-DF.
§ 2ºSerão designados pelo Governador do Distrito Federal 2 membros escolhidos entre cidadãos de notória competência na área da Educação Superior, um dos quais coordenará a referida comissão.
Art. 3.
Compete ao Coordenador da COESPD:
Iconvocar os membros designados neste Decreto para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIpropor à COESPD estudos específicos necessários ao andamento dos trabalhos e supervisionálos.
Parágrafo únicoA Casa Civil do Distrito Federal prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao andamento e funcionamento da COESPD.
Art. 4.
A Comissão poderá convidar outros servidores ou representantes de organismos governamentais e não governamentais, a fim de responderem a consultas, prestarem assessoramento, ou para participarem de atividades específicas.
Art. 5.
A participação nos trabalhos não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de novembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA