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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40077, de 3 de setembro de 2019

Nº 40077/2019

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com objetivo de analisar e alterar a legislação pertinente às feiras no Distrito Federal.
§ 1ºPara atendimento do contido no caput deste artigo, o Grupo de Trabalho deverá:
Ianalisar a legislação atual referente às feiras para buscar itens que devam ser atualizados, mantidos, retirados ou modificados;
IIobservar os requisitos contidos nas Legislações Distrital e Federal que possam influenciar na lei em comento;
IIIapresentar minuta contendo proposta para nova lei a ser aplicada às feiras do Distrito Federal e o seu respectivo Decreto regulamentador.
§ 2ºO Grupo de Trabalho deverá apresentar plano de trabalho para a implementação e padronização contida no caput deste artigo.

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para propor atualização na legislação de feiras do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, IV e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria Executiva das Cidades;
IIISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Projetos Especiais;
VSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
VISecretaria de Estado de Saúde;
VIISecretaria de Estado de Economia;
VIIISubsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades;
IXCompanhia Energética de Brasília - CEB;
XCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
§ 1ºO Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Executivo das Cidades, a quem caberá a condução dos trabalhos.
§ 2ºÉ facultado ao Coordenador do Grupo de Trabalho convidar representantes das Administrações Regionais ou de outros órgãos e entidades, direta ou indiretamente envolvidos com o tema, cuja colaboração considere necessária para o desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3ºAs autoridades máximas dos órgãos e entidades que comporão o grupo de trabalho deverão encaminhar o nome e o contato dos representantes para o Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste Decreto, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 4.
A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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